Sustentação Oral - Aury Lopes Junior no RHC 204.704
- Luiz Flôres

- 28 de set. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de out. de 2025
Neste post vamos destacar uma sustentação oral do Dr. Aury Lopes Junior no Superior Tribunal de Justiça e o respectivo julgamento no RHC Nº 204.704
Começãmos pela sustentação oral do Dr. Aury, que é sempre uma aula.
Principal ponto na sustentação é uma possível violação de domicílio.
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Na sequencia disponibilizo o voto do Ministro Antonio Saldanha Panleiro, onde a ordem foi denegada.
VEJA OS FUNDAMENTOS:
A principal fundamentação é se o imóvel (sítio) era ou não domicílio, logo gozando da proteção constitucional.
O voto foi no sentido que o sítio não era um domicílio, logo não gozava da proteção, sendo que não era utilizado como moradia, mas, como um local de armazenamento de armas e drogas.
Na sequência segue asempre relevante colocação do Ministro Rogério Schietti:
A decisão foi assim emendada:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM . ASSOCIAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616 /RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. As instâncias ordinárias concluíram que os "policiais militares diligenciaram-se até o local indicado, um sítio no Município de Juquitiba, onde, de pronto, constataram a presença de várias pedras irregulares assentadas no chão, percebendo-se, inclusive, que o local aparentava estado de reforma, sem mobiliário, e desocupado na ocasião", bem como descreveu o local como um "sítio “semiacabado" na área rural, sem mobiliários, indicando que não era utilizado para moradia, além da existência de dispositivos diferenciados".
3. No caso, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, quese analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não é objeto de proteção constitucional,mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa quantidade de drogas e armamentos.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a] casa abandonada,utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
5. Habeas corpus denegado.
Ínegra do voto disponível abaixo.
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Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.
Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.




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