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curso audiência de instrução e julgamento criminal

TREINAMENTO 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINLAL:

tudo que você precisa saber na prática para atuar com segurança.

Sustentação oral do Dr. Kakay — um exemplo de técnica, firmeza e paixão pela advocacia criminal

O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, é reconhecido como um dos maiores criminalistas do Brasil, e suas sustentações orais são verdadeiras aulas de argumentação, domínio técnico e defesa intransigente da Constituição.


No vídeo abaixo, você confere a íntegra da sustentação oral realizada por Kakay no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ele aborda temas fundamentais para o processo penal brasileiro, como a (i)legalidade da busca pessoal:


O julgamento ocorreu no RHC 218539.


Após a sustentação, os Ministros não deram provimento ao RHC:


A decisaão foi assim emendada:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM .HABEAS CORPUSBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIADESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DESUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.1. Nos termos do art. 240, § 1º, , do Código de Processo Penal,d proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, paraapreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime.ou destinados a fim delituoso2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standartprobatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca eapreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a práticade crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuariacumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigadospela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas,organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou osmotivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, nãohavendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medidainvestigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substratonecessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da buscadomiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou adiligência. 5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado paraesclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciadapelo Tribunal , nem foram opostos embargos declaratórios paraa quoeventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecidaoriginariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressãode instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficáciada medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca dadiligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido.6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e nãono endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal podeocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será odetalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamenteconsignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não háfalar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, , erain casudespicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de buscapessoal.7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, abusca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no cursode busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrantedelito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal doinvestigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima,sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Talmedida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência.8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenhahavido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, naposse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação,sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavamabarcados por aqueles constantes da busca em domicílio.9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouçonormativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normasinfraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidezquanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitidorealizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com maisrazão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde queestejam, obviamente, fundamentada no caso concreto.10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que aexistência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realizaçãode busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. , existiaIn casunão só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta deelementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisãodeferindo fundamentada e validamente a realização de uma buscadomiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver,.lformam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal. 11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetosrelacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública,entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindoqualquer mácula na diligência realizada.12. Recurso ordinário improvido.

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luiz flores - advogado criminalista itapema

Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.


Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.

Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.

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