Informativo 901 do STJ: tráfico privilegiado, busca veicular e nulidade no Júri
O STJ divulgou o Informativo 901, com julgados de impacto direto na rotina da advocacia criminal. Reunimos as três decisões mais relevantes em Direito Penal e Processo Penal — tráfico privilegiado, busca veicular e atuação do juiz no Tribunal do Júri — com a tese, o caso e a fundamentação de cada uma.
1. Quantidade de droga e o tráfico privilegiado (Temas 1154 e 1241)

Tese: a apreensão de quantidade de droga tão expressiva que, por si só, seja incompatível com o pequeno traficante já basta para afastar a minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Abaixo desse patamar, a natureza e a quantidade só afastam o privilégio quando somadas a outros elementos concretos — prensa, balança de precisão, caderno de vendas, logística de transporte — que revelem dedicação ao tráfico. Primariedade e bons antecedentes não blindam o réu quando a prova aponta dedicação habitual.
STJ, 3ª Seção — Temas 1154 e 1241, j. 18/6/2026.
2. Película escura nos vidros não autoriza, por si só, a busca

Tese: a película irregular justifica a parada e a fiscalização de trânsito, mas não autoriza, sozinha, a busca pessoal ou veicular de natureza probatória.
A revista sem mandado exige fundada suspeita por elementos objetivos, concretos e anteriores à abordagem (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). "Local conhecido pelo tráfico" e impressão subjetiva não bastam. Feita a busca ilícita, as provas e as delas derivadas são desentranhadas; sem prova autônoma, impõe-se a absolvição (art. 386, II, do CPP).
STJ, 5ª Turma — AgRg no AREsp 3.203.005-MT, j. 26/8/2026.
📺 Em vídeo: película no carro justifica a busca pessoal?
3. Juiz presidente ativo no Júri gera nulidade

Tese: a atuação ativa do juiz presidente na produção da prova em plenário — conduzir inquirições, sugerir provas ao MP, emitir juízo de valor sobre o réu e a defesa — viola o sistema acusatório, a paridade de armas e a imparcialidade.
A participação instrutória do juiz deve ser residual (arts. 3º-A e 212 do CPP). Como não há como medir o impacto no convencimento dos jurados, o prejuízo é presumido: a defesa não precisa provar que o resultado seria diferente. O julgamento é anulado e o réu vai a novo júri.
STJ, 5ª Turma — AgRg no AREsp 3.141.827-DF, j. 8/9/2026.
O que muda na prática
As três teses reforçam linhas de defesa concretas: questionar o afastamento automático do tráfico privilegiado, atacar buscas sem fundada suspeita e vigiar a atuação do juiz no plenário do Júri. Dominar o informativo é o que diferencia a sustentação oral do criminalista.
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