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curso audiência de instrução e julgamento criminal

TREINAMENTO 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINLAL:

tudo que você precisa saber na prática para atuar com segurança.

Relaxamento, revogação ou liberdade provisória: qual pedido de liberdade fazer para tirar seu cliente da cadeia

Entenda a diferença entre relaxamento de prisão, revogação e liberdade provisória e descubra qual pedido de liberdade usar em cada situação na prática.

Relaxamento, revogação ou liberdade provisória: 
qual pedido de liberdade fazer para tirar seu cliente da cadeia

Introdução


Saber a diferença entre relaxamento de prisão, revogação e liberdade provisória é, talvez, o conhecimento mais subestimado da advocacia criminal iniciante. E também o mais perigoso de errar.


Já vi colegas peticionarem "revogação da prisão em flagrante", uma impossibilidade técnica que entrega ao juiz a senha para indeferir o pedido sem analisar o mérito.


Já vi outros pedirem "relaxamento" de prisão preventiva legalmente decretada, quando o cliente já estava há meses no presídio sem necessidade.


E vi muitos travarem na frente do cliente sem saber qual instrumento manejar quando a pergunta veio: "Doutor, e agora?"


Ou mesmo quando o magistrado na audiência de custódia também pergunta: "Doutor, algum requerimento?"


A liberdade do seu cliente depende de uma escolha técnica precisa.


Cada modalidade tem fundamento próprio, hipótese de cabimento específica e estratégia distinta.


Neste artigo, vou destrinchar os três pedidos de liberdade no processo penal brasileiro e mostrar exatamente quando usar cada um deles, com base no que aplico na minha prática diária como criminalista.


A lógica por trás dos pedidos de liberdade: o pedido precisa ser compatível com o tipo de prisão


Antes de qualquer fórmula, uma premissa: o tipo de pedido depende da natureza jurídica da prisão que se quer atacar.


A primeira pergunta que faço quando recebo um caso é: a prisão é ilegal ou legal?


  • Se a prisão é ilegal (porque um requisito formal foi violado) o remédio é o relaxamento.

  • Se a prisão é legal, mas o cliente nem deve ou deveria ter sido preso provisoriamente, o caminho é a liberdade provisória (com ou sem fiança).

  • Se a prisão preventiva foi legalmente decretada, mas os motivos que a fundamentaram desapareceram, pede-se a revogação.


Misturar esses três fundamentos é o erro técnico mais comum. E o juiz percebe na primeira leitura.

pedido de liberdade

Relaxamento de prisão: o remédio constitucional para prisões ilegais


O relaxamento tem fundamento direto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".


Atenção à palavra imediatamente. Não é faculdade do juiz. É dever constitucional. Reconhecida a ilegalidade, a soltura é obrigatória e incondicional.


Quando cabe relaxamento de prisão


O relaxamento cabe sempre que a prisão (em flagrante ou cautelar) for marcada por vício formal ou material. Os casos mais comuns na prática são:


  • Flagrante lavrado por autoridade incompetente (delegacia errada, autoridade militar em crime comum, etc.)

  • Ausência de justa causa para o flagrante (não havia situação flagrancial real, foi forjada ou inexistia o crime)

  • Descumprimento dos prazos do art. 306 do CPP (comunicação ao juiz, entrega da nota de culpa, comunicação à família)

  • Não realização da audiência de custódia em 24 horas sem motivação idônea, nos termos do art. 310, §4º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime

  • Manutenção da prisão sem decisão judicial fundamentada

  • Excesso de prazo na formação da culpa processual

  • O cliente já cumpriu, em prisão provisória, tempo equivalente ao da pena que provavelmente seria aplicada em caso de condenação (constrangimento ilegal por excesso de prazo)


O ponto-chave é este: relaxamento não discute necessidade da prisão. Discute legalidade.


Você está dizendo ao juiz que aquela prisão nasceu doente, ou ficou doente no caminho, e por isso precisa ser desfeita.


Cuidado estratégico: o flagrante relaxado pode virar preventiva


Aqui está uma armadilha que pega muito advogado iniciante.


Mesmo quando o juiz reconhece a ilegalidade do flagrante e o relaxa, nada impede que ele decrete, no mesmo ato, uma prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.


Por isso, quando peço relaxamento, nunca peço apenas relaxamento. Trabalho sempre com pedido subsidiário: relaxamento da prisão em flagrante e, sucessivamente, inadequação dos requisitos da preventiva e concessão de liberdade provisória.


Defesa criminal séria trabalha com múltiplas camadas.


Liberdade provisória: a regra constitucional que muitos esquecem


A liberdade provisória é o instrumento técnico que reflete um princípio que o STF e o STJ repetem em decisões diárias: a prisão é exceção, a liberdade é regra.


Tecnicamente, a liberdade provisória cabe nas hipóteses em que o flagrante é formalmente válido, mas não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP) quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.



A confusão da inafiançabilidade


Aqui entra um dos maiores mitos da advocacia criminal: a ideia de que crime inafiançável (art. 5º, XLIII, CF: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos) significa impossibilidade de liberdade.


Não significa. Inafiançável quer dizer apenas que aquele crime não admite o mecanismo da fiança como instrumento de soltura. Mas a liberdade provisória sem fiança continua perfeitamente cabível. O STF e STJ tem precedentes sobre isso.


Em outras palavras: se não estão presentes os requisitos da preventiva do art. 312 do CPP, o juiz deve conceder liberdade provisória ao acusado, ainda que se trate de crime hediondo.


A jurisprudência do STF já consolidou esse entendimento desde o julgamento da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas.


Não deixe que a etiqueta "hediondo" intimide sua petição. Fundamente no art. 321 do CPP e lembre o juiz: prisão preventiva é medida excepcional.


Quando pedir liberdade provisória


  • Após o flagrante, na própria audiência de custódia (momento ideal quando o MP pede a prisão)

  • Em qualquer fase processual, quando o cliente está preso em flagrante e o juiz ainda não converteu em preventiva

  • Quando o cliente foi preso em flagrante e o juiz, em vez de relaxar ou converter, manteve a situação sem decisão clara


Medidas cautelares diversas da prisão


A liberdade provisória dificilmente vem "pura".


Quase sempre vem acompanhada das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar certos lugares, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, entre outras).


Na prática, eu já chego com uma proposta concreta de medidas cautelares na petição.


Mostro ao juiz que o cliente não precisa estar preso para que o processo siga seguro. Isso aumenta drasticamente a chance de deferimento.


Revogação da prisão preventiva: quando a fundamentação caduca


A revogação tem natureza completamente distinta dos dois pedidos anteriores.


Aqui você não está dizendo que a prisão é ilegal. Você está dizendo que ela deixou de ser necessária.


Fundamento: art. 316 do CPP que determina que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista".


Quando cabe revogação


A revogação pressupõe que a prisão preventiva foi legalmente decretada dentro dos requisitos do art. 312 do CPP. O que mudou foi o contexto fático.


Exemplos práticos:

  • A prisão foi decretada por "conveniência da instrução criminal" e todas as testemunhas já foram ouvidas

  • A prisão foi decretada por suposto risco de fuga e o cliente demonstrou vínculos sociais robustos posteriormente (trabalho lícito, endereço fixo, família constituída)

  • A prisão foi decretada por "garantia da ordem pública" baseada em circunstâncias que não mais subsistem


Você como advogado criminalista deve ficar atendo no curso do processo se os motivos que de início jutificaram a prisão ainda existem ou não. Caso não mais existam, o pedido de revogação é o caminho.

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O dever de revisão a cada 90 dias


Detalhe que poucos advogados iniciantes exploram: o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pelo Pacote Anticrime, determina que o juiz deve revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.

Se essa revisão não ocorrer, há fundamento sólido para pleitear a revogação.


No início se discutia se essa revogação era automática, mas o STF disse que não, fixando pontos importantes ou julgar o tema na ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022:


  • não deve ocorrer a revogação automática;

  • a regra do art. 316, parágrafo único aplica-se até o julgamento em segundo grau prante o TJ ou TRF competente;

  • a regra do art. 316, parágrafo único aplica-se nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.


Então é importante ficar atento a esse prazo, mas também ter a consciência de que ele não revoga de forma automática a prisão, devendo você fazer o pedido e análise e já justificar o pedido de revogação da preventiva no sentido de que os fundamentos iniciais da prisão não existem mais.


Habeas corpus: o remédio heroico e seus limites


O habeas corpus é o instrumento processual autônomo previsto no art. 5º, LXVIII, da CF, e arts. 647 e seguintes do CPP, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


Atenção: HC não é uma quarta modalidade de pedido de liberdade, em que pese em muitas vezes cominar com a soltura do teu cliente.


É a via processual pela qual você pode veicular qualquer dos três pedidos anteriores, quando o juiz da causa indefere, demora, ou quando você precisa atacar a decisão diretamente em instância superior.


Acredito que até por isso o legislador no CPP colocou o HC junto com os recusos, a pesar de não ser um recurso propriamente dito também.



pedido de liberdade - habeas corpus

Gosto de imaginar o HC como um "super trunfo", algo especial e, justamente por isso, você não deve sair usando ele a qualquer momento, até porque você deve ter a ideia de que sempre vai deslocar a competentência da análise da prisão pra "cima", para os Tribunais.


O erro mais comum no HC: discutir mérito


O habeas corpus é remédio de rito célere.


Por essa razão, os tribunais superiores não admitem dilação probatória em sede de HC.


Isso significa: você não vai produzir prova testemunhal, não vai pedir perícia, não vai juntar documento depois.


Tudo que sustenta a alegação de ilegalidade precisa estar pré-constituído, ou seja, documentalmente comprovado e anexado à petição inicial do writ.


Se o desembargador ou ministro precisa investigar para descobrir se a ilegalidade existe, o HC será não conhecido. Sua tese precisa ser líquida e certa desde a primeira linha.


Além disso, os fundamentos do seu HC não devem estar muito ligados às questões de mérito em sí, pois se assim for, certamente também não será conhecido, pois ensejará dilação probatória.


Quando manejar HC em vez de pedir ao juiz da causa


  • Quando o juiz da causa já indeferiu o pedido (relaxamento, liberdade provisória ou revogação) e você precisa subir

  • Quando o juiz se omite, deixando o cliente preso sem decisão sobre o pedido formulado (constrangimento ilegal por omissão)

  • Quando há ilegalidade flagrante que não pode esperar o trâmite ordinário do recurso

  • Quando existe excesso de prazo na formação da culpa de forma injustificada


Vínculos sociais: o argumento que muda julgamentos


Não importa qual pedido você faça (relaxamento, liberdade provisória ou revogação) uma coisa é certa: trabalho lícito e residência fixa são moeda de altíssimo valor na fundamentação.


O juiz decide com base em risco percebido. Quando você apresenta:


  • Contrato de trabalho formal ou declaração de empregador

  • Comprovante de residência em nome do cliente ou da família

  • Vínculos familiares estáveis (certidão de casamento, filhos menores)

  • Declarações de idoneidade de figuras públicas da comunidade

  • Ausência de antecedentes criminais


Você desmonta materialmente que o a ordem pública e econômica, a garantia da aplicação da lei penal e garantia da instrução estão seguros, mostra ao juiz um réu com algo a perder, que não vai trazer problemas para o juiz.


E juiz nenhum quer ser o responsável por mandar para a cadeia alguém que tem casa, emprego e família comprovados nos autos ou soltar alguém que vai sair da prisão e voltar a cometer crimes.


Esse é um dos pontos que mais trabalho com os mentorandos da minha mentoria: defesa criminal é narrativa documentalmente sustentada.


Erros comuns que prejudicam o pedido de liberdade


Resumindo os erros que mais vejo na prática:


  1. Pedir "revogação" de prisão em flagrante: flagrante não se revoga, se relaxa ou se converte em liberdade provisória;

  2. Pedir "relaxamento" de preventiva legalmente decretada: se a preventiva foi decretada nos termos do art. 312, o pedido correto é revogação;

  3. Recusar-se a pedir liberdade em crime hediondo: confundir inafiançabilidade com impossibilidade de soltura;

  4. Não trabalhar com alternativos de aplicação de cautelares: apostar tudo em uma única tese, liberdade pura;

  5. Discutir mérito em habeas corpus: tentar produzir prova de inocência em sede de HC

  6. Não juntar documentação de vínculos sociais: deixar o juiz decidir no escuro

  7. Ignorar o prazo de revisão de 90 dias do art. 316, parágrafo único, CPP: perder fundamento jurídico sólido para revogação por decurso de prazo ou ao menos análise comtemporânea dos requisitos da prisão.


Conclusão


A liberdade do seu cliente não depende apenas da inocência. Depende, em boa medida, da precisão técnica com que você nomeia, fundamenta e estrutura o pedido.


Relaxamento, revogação e liberdade provisória não são sinônimos. Cada um tem fundamento constitucional próprio, hipótese de cabimento específica e estratégia distinta.


O habeas corpus, por sua vez, é a via processual pela qual você leva qualquer desses pedidos à instância superior, desde que esteja municiado com prova pré-constituída.


O advogado criminalista é, antes de tudo, sentinela da legalidade. Quando o Estado tropeça em sua própria estrutura (e ele tropeça com frequência) somos nós quem temos a obrigação técnica de reconhecer o erro e exigir a correção.


Isso só é possível com domínio fino da linguagem processual penal.


Quer dominar na prática os pedidos de liberdade?


Se você está começando na advocacia criminal e quer ter segurança técnica e processual para entrar em audiência de custódia, peticionar relaxamento, liberdade provisória e revogação com fundamentação sólida, e manejar habeas corpus em instâncias superiores sem cometer os erros que travam a tese antes mesmo do mérito ser analisado, a Mentoria Direito na Prática: Advocacia Criminal foi feita para você.


São quatro pilares trabalhados individualmente comigo: flagrante e audiência de custódia, estruturação do projeto de defesa, liberdade provisória e habeas corpus, e audiência de instrução. Tudo aplicado ao seu caso real.

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Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista com mais desde 2007, professor de direito e mentor de advogados iniciantes na advocacia criminal. Atua em Tijucas e Itapema/SC e é Presidente da OAB Subseção Tijucas (2025–2027).

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