Agravo Regimental no STJ em Matéria Penal: Guia de Admissibilidade
- Luiz Flôres

- 13 de abr.
- 4 min de leitura
Entenda o prazo de 5 dias corridos e os requisitos de admissibilidade do Agravo Regimental no STJ em matéria penal. Saiba como superar a Súmula 182 e garantir o julgamento colegiado.
Introdução

A dificuldade para o conhecimento dos Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE) é um desafio constante na advocacia criminal. Diante do rigoroso filtro de admissibilidade nos Tribunais estaduais, alguns juristas defendem que esses recursos são quase "inexistentes" na prática.
Muitas vezes, a matéria só chega a Brasília por meio de Habeas Corpus, que acaba sendo utilizado como um "atalho" diante do descabimento ou da negativa de seguimento dos recursos próprios. Embora o HC não deva substituir recursos ordinários, os tribunais frequentemente concedem a ordem de ofício para corrigir ilegalidades flagrantes.
Contudo, quando o REsp chega ao STJ e é barrado por uma decisão monocrática da Presidência, o recurso cabível é o Agravo Regimental. Abaixo, destaco as particularidades essenciais para não errar nesta peça.
Neste artigo você vai entender:
Agravo Interno x Agravo Regimental: Qual o nome correto?
Uma dúvida comum surge quanto à nomenclatura. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, denomina o recurso como Agravo Interno. Entretanto, o Regimento Interno do STJ (Art. 258) mantém o termo Agravo Regimental para matéria penal.
Do Agravo Regimental em Matéria Penal(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
O fato é que se você usar o nome de Agravo Regimental ou Agravo Interno, vai ser indifirente, pois, em razão do princípio da fungibilidade dos recursos o seu recurso será recebido da mesma forma, independentemente do nome.
O Prazo: A Armadilha dos Dias Corridos
Como já destacado anteriormente e o que não deve ser novidade para você, o tema dos recursos extraordinários é regido pelo Código de Processo Civil,já que não existe acopetentereglameteção no CPP.
Mas, nunca podemos perder de vista que o tema relativo aos prazos procesais, existe disposição expressa no CPP, logo devendo ser regido pela legislação específica.
Primeiro ponto determinante diz respeito ao que ao prazo em si, já que diferentemente do processo civil (15 dias úteis), em matéria penal o prazo para o agravo regimental no STJ é de 5 dias.
Além disso, alerta importante a ser feito é que a contagem do prazo em matéria penal é em dias corridos (Art. 798 do CPP).
Portanto, o presente recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, excluindo-se o dia do começo, inclundo-se o dia do final e observando-se as regras de início do prazo para as publicações no DJEN.

O Desafio da Súmula 182 do STJ (Impugnação Específica): A Dialeticidade Recursal
Outro ponto de importante observação para quem vai não só interporo agravo regimental em matéria penal, mas, para o próprio agravo em recurso de agravo contra a decisão denegatória do recurso especial ou recurso extraordinário é a impugnação específica.
A falha em atacar cada fundamento da decisão agravada pode ser uma barreira.
Devemos destacar que não devemos meramente repetir os fundamentos do recurso originário (especial ou extraordinário), ou mesmo do agravo que não admite estes recursos.
O agravo regimental deve ter sua própria fundamentação, combatendo diretamente a fundamentação da decisão denegatória (súmula 07 ou 83, por exemplo).

Inclusive é isso que determina a súmula 182 do STJ (aplicada por analogia ao regimental):
É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Para superar essa barreira, você deve observar o Princípio da Dialeticidade:
Não repita as razões do REsp: O objetivo do Agravo não é rediscutir o mérito do processo ainda, mas sim provar que a decisão monocrática que barrou o recurso está errada.
Impugnação Específica: Se a decisão mencionou a Súmula 7 (reexame de provas) ou a Súmula 83 (jurisprudência pacificada), você deve explicar detalhadamente por que esses óbices não se aplicam ao seu caso.
Então, deixo aqui uma dica prática, não basta repetir as razões do REsp; é preciso dizer por que a decisão monocrática errou ao aplicar determinado óbice.
Conclusão
A atuação nos Tribunais Superiores exige rigor técnico.
O Agravo Regimental é a ferramenta que garante o Princípio da Colegialidade, permitindo que a questão defensiva seja de fato debatida pelos ministros da Turma.
No entanto, o sucesso dessa peça depende da observância estrita do prazo de 5 dias corridos e do combate cirúrgico aos fundamentos da decisão monocrática.

Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.



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