Prazo Processual Penal no DJEN: como fazer a contagem
- Luiz Flôres

- há 5 dias
- 3 min de leitura
Entenda o fluxo do Prazo Processual Penal no DJEN. Aprenda a distinguir disponibilização, publicação e início do prazo.

Com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a dinâmica de intimações nos Tribunais Superiores e em diversos tribunais do país mudou.
Para o advogado criminalista, um erro na identificação do trio "Disponibilização, Publicação e Início" pode significar a intempestividade de um recurso e a preclusão de um direito fundamental.
Por isso, é fundamental que o advogado criminalista saiba com segurança como calcular o Prazo Processual Penal no DJEN.
Diferente do Processo Civil, onde se contam dias úteis, no Processo Penal a contagem é em dias corridos (Art. 798, CPP).
Vale lembrar também que a regra tratada aqui diz respeito às intimações realizadas via o diário, não se aplicando as intimações pessoais feitas por oficial de justiça. Nestes casos o prazo no processo criminal começa a fluir a partir da efetiva intimação, não da juntada do mandado nos autos, como ocorre no cível.
Veja como aplicar isso ao fluxo do DJEN.
1. O Fluxo do Prazo Processual Penal no DJEN: A Regra dos 3 Dias
Para não errar, você deve enxergar a contagem como um processo de três etapas sucessivas:
A. Dia da Disponibilização (D0)
É o dia em que a decisão ou despacho é efetivamente inserido no sistema do DJEN.
Importância: Este dia serve apenas como o "marco zero". Nada acontece em termos de contagem aqui.
B. Dia da Publicação (D1)
Por regra legal (Lei 11.419/06), considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário.
Importância: É a partir daqui que olhamos para o calendário para achar o início do prazo.
C. Dia do Início do Prazo (D2)
No Processo Penal, o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação.
É o momento em que você "solta o cronômetro".
2. Exemplo Prático na Matéria Criminal
Imagine que uma sentença condenatória foi disponibilizada no DJEN em uma quarta-feira, sendo que devemos considerar que tanto a quarta como a quinta-feira são dias úteis:
Quarta-feira: Dia da Disponibilização.
Quinta-feira: Dia da Publicação (1º dia útil seguinte).
Sexta-feira: Seria o início do prazo, já que dia útil.
Atenção: Uma vez iniciado na sexta-feira, a contagem passa a ser corrida/contínua. Se o prazo for de 5 dias como é o caso para a interposição da apelação criminal, ele terminará na próxima terça-feira, já que o prazo flui aos finais de semana e feriados, salvo se o vencimento cair em dia não útil.
Já na sequencia vou demonstrar em uma intimação que recebi via DJEN de um processo real meu que tramamita em segreo de justiça:

Aqui a disponibilização ocorreu dia 19 de março de 2026, que é uma quinta-feira, sendo que esse prazo era de 8 dias, com o objetivo de ser apresentada razões ao recurso de apelação que eu havia interposto anteriormente.
Assim, a contagem do prazo fica da seguinte forma:
Quinta-feira: Dia da Disponibilização.
Sexta-feira: Dia da Publicação (1º dia útil seguinte).
Sábado: Seria o início do prazo? Não. O prazo deve iniciar sempre em dia útil, logo, inicia-se na segunda-feira, dia 23 de março de 2026.
3. O "Pulo do Gato": Suspensão e Interrupção
Como já antecipado acima, no CPP, os prazos não se suspendem aos finais de semana ou feriados após terem iniciado.
A única exceção ocorre se o início ou o vencimento do prazo cair em dia em que não houver expediente forense.
Início no final de semana: Prorroga-se para o primeiro dia útil.
Vencimento no final de semana: Prorroga-se para o primeiro dia útil.
Meio do prazo: Sábados, domingos e feriados são computados normalmente.
ATENÇÃO:
Caso a sua intimação ocorra no período de recesso e férias forenses, é importante você olhas as particularidades da contagem do prazo nesse período, comforme explicamos melhor no artigo Suspensão dos Prazos no processo penal (Recesso Forense de Dezembro e Janeiro)
4. Conclusão: O Risco da Confusão com o CPC
Muitos advogados, acostumados com o Art. 219 do CPC, esperam que o prazo pare de contar no sábado e domingo.
Na matéria penal, isso é um erro fatal.
No DJEN, a lógica é "D+0" (disponibilização=nada acontece); "D+1" (publicação=prazo incia no dia seguinte); e, "D+2" (início efetivo do prazo).
Depois de acionado o prazo, o tempo no Processo Penal não para, "correndo" em finais de semanas e feriados, com a única exceção se eles terminarem nesses dias, passando como prazo final, desta forma, o próximo dia útil.
Assista uma aula completa sobre o tema:

Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.




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