Suspensão dos Prazos no processo penal (Recesso Forense de Dezembro e Janeiro)
- Luiz Flôres
- 19 de dez. de 2025
- 5 min de leitura
Entenda quando os prazos e audiências criminais ficam suspensos no recesso forense e quando continuam correndo, segundo os arts. 798 e 798-A do CPP.

Neste artigo, vamos tratar da suspensão dos prazos e das audiências criminais durante o recesso forense, especialmente no período compreendido entre os meses de dezembro e janeiro.
Trata-se de uma dúvida extremamente comum entre advogados criminalistas iniciantes, sobretudo em razão da diferença entre as regras do processo penal e do processo civil.
Os prazos e audiências criminais ficam suspensos no recesso?
Com a inclusão do art. 798-A no Código de Processo Penal, passou a existir regra expressa sobre a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento no recesso forense.
Nesta época do ano, sempre recebo esse questionamento dos nossos mentorados.
Art. 798-A do CPP: regra geral de suspensão no recesso
O artigo 798-A do Código de Processo Penal, a exemplo do que determina o Código de Processo Civil, assegura que os prazos processuais, audiências e sessões nos Tribunais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro:
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Portanto, a partir de 2022, o Código de Processo Penal passou a prever, de forma expressa, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, equiparando-se, nesse ponto, ao regime do processo civil.
Todavia, essa regra geral não se aplica a todos os processos penais.
Exceções à suspensão dos prazos no processo penal

Tal regra geral tem suas exceções, que dizem respeito aos casos trazidos nos incisos do citado artigo (réu preso, Lei Maria da Penha e procesos em que o magistrado reconhecer por decisão fundamentada a urgência)
Nestes casos, o recesso forense não suspende o prazo no processo penal, pois em matéria penal.
Isso é assim, por força do artigo art. 798 do Código de Processo Penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
[...].
Nessas hipóteses excepcionais, aplica-se a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
Como contar o prazo penal durante o recesso forense

Ou seja, nos casos das referidas exceções, o prazo que se inicia antes do recesso, continua fluindo durante o recesso, e caso vença no decorrer da paralisação de final de ano, o prazo é o primeiro dia útil em que ocorra atendimento forense, ou seja, o prazo retorna assim que o fórum reabrir.
Já o prazo que se inicia durante o recesso, começa a fluir a partir do primeiro dia útil depois do recesso.
Exemplo prático de contagem de prazo penal no recesso
Exemplificando, no caso do prazo para interpor uma apelação criminal que é de cinco dias, que teve o seu recesso compreendido entre os dias 21/12 até 06/01, por exemplo:
João foi intimado para recorrer dia 20/12 de uma sentença. Considerando que o prazo inicia-se no meio do recesso (21/12), o prazo começa a fluir no primeiro dia útil depois deste, ou seja, 07/01, sendo que João teria até o dia 11/01 para interpor a apelação.
Caso João tivesse sido intimado dia 18/12 o prazo começaria a correr dia 19/12, ou seja, não ficaria suspenso em razão do recesso forense, sendo que o seu recurso deveria ser interposto já no primeiro dia útil depois do recesso, que seria 07/01.
Entendimento do STJ sobre prazos no processo penal
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência tranquila neste sentido:
[...]. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a contagem de prazo em processo penal obedece a regramento próprio. Importa lembrar que o artigo 798 do CPP, em seu caput e § 1°, determinam que [t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "Não se computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.225.053/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/4/2018).
Recesso forense e portarias dos Tribunais
Vale lembrar que cada Tribunal tem o seu prazo de recesso definido a seu critério, devendo você buscar a portaria que a definiu aí no seu Estado. Ainda, neste mesmo período, em que pese fechado ao público, os Tribunais atendem em esquema de plantão.
Fica evidente que a regra geral prevista no art. 798 do CPP, se aplica para aqueles casos que não são atingidos pelo que determina o art. 798-A do CPP (processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente).
Nos outros processos, a partir de 2022, aplica-se a regra do art. 798-A, ou seja, os prazos, audiências e sessões de julgamento ficam suspensas entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro.
Assim, o prazo continua correndo normalmente durante o recesso para os processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente, devendo ser observado, somente, o dia de início e de final do prazo, conforme destacado acima, já que não poderá iniciar ou terminar naquele período de recesso, quando o fórum ainda estiver fechado.
Finalmente, para os outros processos os prazos, audiências e sessões de julgamento ficam suspensas entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro.
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Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.
Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.
