Suspensão dos prazos e audiências criminais durante o recesso
- Luiz Flôres

- 13 de dez. de 2023
- 4 min de leitura
Aqui neste artigo vamos tratar da suspensão dos prazos e audiências criminais durante o recesso nos meses de dezembro e janeiro.

Neste artigo vou tratar de uma dúvida muito comum entre os advogados criminalistas iniciantes.
Essa dúvida é se o o prazo e as audiências criminais ficam suspensas no período de festas de final de ano, principalmente entre os meses de dezembro e janeiro.
Nesta época do ano, sempre recebo esse questionamento dos nossos mentorados.
Adiantando, o recesso forense não suspende o prazo no processo penal, pois em matéria penal, o recesso não tem força para suspender a contagem dos prazos.
Isso é assim, por força do artigo art. 798 do Código de Processo Penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
[...].
Ou seja, o prazo que se inicia antes do recesso, continua fluindo durante o recesso, e caso vença no decorrer da paralisação de final de ano, o prazo é o primeiro dia útil em que ocorra atendimento forense, ou seja, o prazo retorna assim que o fórum reabrir.
Já o prazo que se inicia durante o recesso, começa a fluir a partir do primeiro dia útil depois do recesso.
Exemplificando, no caso do prazo para interpor uma apelação criminal que é de cinco dias, que teve o seu recesso compreendido entre os dias 21/12 até 06/01, por exemplo:
João foi intimado para recorrer dia 20/12 de uma sentença. Considerando que o prazo inicia-se no meio do recesso (21/12), o prazo começa a fluir no primeiro dia útil depois deste, ou seja, 07/01, sendo que João teria até o dia 11/01 para interpor a apelação.
Caso João tivesse sido intimado dia 18/12 o prazo começaria a correr dia 19/12, ou seja, não ficaria suspenso em razão do recesso forense, sendo que o seu recurso deveria ser interposto já no primeiro dia útil depois do recesso, que seria 07/01.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência tranquila neste sentido:
[...]. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a contagem de prazo em processo penal obedece a regramento próprio. Importa lembrar que o artigo 798 do CPP, em seu caput e § 1°, determinam que [t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "Não se computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.225.053/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/4/2018).
Vale lembrar que cada Tribunal tem o seu prazo de recesso definido a seu critério, devendo você buscar a portaria que a definiu aí no seu Estado. Ainda, neste mesmo período, em que pese fechado ao público, os Tribunais atendem em esquema de plantão.
ATENÇÃO:
Vale lembrar que o o recesso forense (que são aqueles dias em que o Judiciário fecha as suas portas, normalmente compreendendo as semanas do natal e ano novo), não se confunde com a norma insculpida no art. 798-A do CPP, que determina o seguinte:
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Fica evidente que a regra geral prevista no art. 798 do CPP, se aplica para aqueles casos que não são atingidos pelo que determina o art. 798-A do CPP (processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente).
Nos outros processos, a partir de 2022, aplica-se a regra do art. 798-A, ou seja, os prazos, audiências e sessões de julgamento ficam suspensas entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro.
Assim, o prazo continua correndo normalmente durante o recesso para os processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente, devendo ser observado, somente, o dia de início e de final do prazo, conforme destacado acima, já que não poderá iniciar ou terminar naquele período de recesso, quando o fórum ainda estiver fechado.
Finalmente, para os outros processos os prazos, audiências e sessões de julgamento ficam suspensas entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro.
Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.

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