Suspensão dos Prazos no processo penal
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Suspensão dos Prazos no processo penal (Recesso Forense de Dezembro e Janeiro)

Entenda quando os prazos e audiências criminais ficam suspensos no recesso forense e quando continuam correndo, segundo os arts. 798 e 798-A do CPP.

suspensão dos prazos no processo penal

Neste artigo, vamos tratar da suspensão dos prazos e das audiências criminais durante o recesso forense, especialmente no período compreendido entre os meses de dezembro e janeiro.


Trata-se de uma dúvida extremamente comum entre advogados criminalistas iniciantes, sobretudo em razão da diferença entre as regras do processo penal e do processo civil.


Os prazos e audiências criminais ficam suspensos no recesso?


Com a inclusão do art. 798-A no Código de Processo Penal, passou a existir regra expressa sobre a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento no recesso forense.


Nesta época do ano, sempre recebo esse questionamento dos nossos mentorados.


Art. 798-A do CPP: regra geral de suspensão no recesso


O artigo 798-A do Código de Processo Penal, a exemplo do que determina o Código de Processo Civil, assegura que os prazos processuais, audiências e sessões nos Tribunais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro:


Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. 

Portanto, a partir de 2022, o Código de Processo Penal passou a prever, de forma expressa, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, equiparando-se, nesse ponto, ao regime do processo civil.


Todavia, essa regra geral não se aplica a todos os processos penais.


Exceções à suspensão dos prazos no processo penal



suspensão dos prazos no processo penal

Tal regra geral tem suas exceções, que dizem respeito aos casos trazidos nos incisos do citado artigo (réu preso, Lei Maria da Penha e procesos em que o magistrado reconhecer por decisão fundamentada a urgência)


Nestes casos, o recesso forense não suspende o prazo no processo penal, pois em matéria penal.


Isso é assim, por força do artigo art. 798 do Código de Processo Penal:


Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
[...].

Nessas hipóteses excepcionais, aplica-se a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.


Como contar o prazo penal durante o recesso forense



suspensão dos prazos no processo penal

Ou seja, nos casos das referidas exceções, o prazo que se inicia antes do recesso, continua fluindo durante o recesso, e caso vença no decorrer da paralisação de final de ano, o prazo é o primeiro dia útil em que ocorra atendimento forense, ou seja, o prazo retorna assim que o fórum reabrir.


Já o prazo que se inicia durante o recesso, começa a fluir a partir do primeiro dia útil depois do recesso.


Exemplo prático de contagem de prazo penal no recesso


Exemplificando, no caso do prazo para interpor uma apelação criminal que é de cinco dias, que teve o seu recesso compreendido entre os dias 21/12 até 06/01, por exemplo:


João foi intimado para recorrer dia 20/12 de uma sentença. Considerando que o prazo inicia-se no meio do recesso (21/12), o prazo começa a fluir no primeiro dia útil depois deste, ou seja, 07/01, sendo que João teria até o dia 11/01 para interpor a apelação.


Caso João tivesse sido intimado dia 18/12 o prazo começaria a correr dia 19/12, ou seja, não ficaria suspenso em razão do recesso forense, sendo que o seu recurso deveria ser interposto já no primeiro dia útil depois do recesso, que seria 07/01.


Entendimento do STJ sobre prazos no processo penal


Inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência tranquila neste sentido:


[...]. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a contagem de prazo em processo penal obedece a regramento próprio. Importa lembrar que o artigo 798 do CPP, em seu caput e § 1°, determinam que [t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "Não se computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.225.053/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/4/2018).

Recesso forense e portarias dos Tribunais


Vale lembrar que cada Tribunal tem o seu prazo de recesso definido a seu critério, devendo você buscar a portaria que a definiu aí no seu Estado. Ainda, neste mesmo período, em que pese fechado ao público, os Tribunais atendem em esquema de plantão.


Fica evidente que a regra geral prevista no art. 798 do CPP, se aplica para aqueles casos que não são atingidos pelo que determina o art. 798-A do CPP (processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente).


Nos outros processos, a partir de 2022, aplica-se a regra do art. 798-A, ou seja, os prazos, audiências e sessões de julgamento ficam suspensas entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro.

Assim, o prazo continua correndo normalmente durante o recesso para os processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente, devendo ser observado, somente, o dia de início e de final do prazo, conforme destacado acima, já que não poderá iniciar ou terminar naquele período de recesso, quando o fórum ainda estiver fechado.


Finalmente, para os outros processos os prazos, audiências e sessões de julgamento ficam suspensas entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro.

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suspensão dos prazos no processo penal - Luiz Ricardo Flores advogado criminalista santa catarina

Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.


Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.

Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.


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