MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Como fundamentar o pedido de ANPP
- Luiz Flôres
- 17 de jun. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 1 de jan.

No artigo anterior, analisei as principais estratégias de defesa quando o Ministério Público se recusa a oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais por parte do acusado.
A tese é cada vez mais recorrente na prática da advocacia criminal e pode, inclusive, ser levantada já na resposta à acusação, conforme previsão do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Neste post exclusivo para assinantes da minha área de membros, compartilho um modelo completo de resposta à acusação que inclui, de forma fundamentada, o pedido de ANPP com base em precedentes do STF, além de uma estrutura defensiva clara e replicável.
A ideia é oferecer um material prático, aplicável em casos reais e alinhado com a jurisprudência atual.
Abaixo, você confere o MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE XXXXXXXX
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Segundo a denúncia, o acusado estaria incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.
Recebida a denúncia, foi o réu regularmente citado, passando a apresentar, tempestivamente, a presente resposta à acusação.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
Conforme previsão do art. 28-A do CPP, o acusado preenche os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, eis que:
a pena mínima do delito imputado não ultrapassa 4 (quatro) anos;
não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça;
o réu não possui antecedentes criminais e não se dedica a atividades criminosas.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, assentou a possibilidade de oferecimento do ANPP mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado:
“É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.”
Assim, requer-se a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e eventual oferecimento do ANPP, ou a devida justificativa de sua negativa.
III – DO MÉRITO
III.1 – DA NEGATIVA GERAL
Como é de praxe nesta fase processual, a defesa manifesta negativa geral quanto aos fatos narrados na denúncia, por entender que as alegações ministeriais se baseiam exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, carecendo de dilação probatória.
Inclusive, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a análise mais aprofundada sobre eventual responsabilidade penal depende do regular desenvolvimento da instrução criminal, sendo incabível qualquer juízo definitivo nesta fase.
Dessa forma, a defesa opta por apresentar desde já seu rol de testemunhas, refutando de forma genérica — porém firme — os termos da acusação, reservando-se para manifestação mais aprofundada ao longo da instrução.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja ofertada proposta de ANPP ao acusado, ou justificada sua recusa;
b) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e nesta resposta, para a completa elucidação dos fatos;
c) a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP; ou, subsidiariamente, ao final da instrução, seja julgada improcedente a denúncia com a consequente absolvição.
Termos em que,Pede deferimento.
[Local e data]

Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.
Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.
