Atualmente é comum vermos empresas e pessoas físicas sendo processadas criminalmente pela prática de crimes ambientais, mas, o que exatamente são esses crimes?
Nesse post vamos dar um panorama geral do o que são os crimes ambientais e as principais condutas.
Há algumas décadas passadas, as discussões sobre o meio ambiente não tinham tanta relevância na nossa sociedade.
Relegava-se a questão ambiental em prol do progresso, sendo que os órgãos e pessoas que se dedicavam a sua proteção eram tachados de "eco chatos".
Hoje a questão ambiental é de extrema relevância e sempre recebe destaque, principalmente no âmbito jurídico, isso porque, temos a consciência da importância do meio ambiente equilibrado.
A Constituição Federal trouxe destaque no seu art. 225, afirmando que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Seguindo esse consagrado artigo da CF/88, uma série de leis foram criadas ao longo dos anos buscando uma maior proteção ao meio ambiente.
Uma das principais leis que cuida do tema é a Lei 9.065 de 1998 que cuida dos CRIMES AMBIENTAIS.
Com a criação dessa Lei, passamos a ter de forma mais concentrada a definição dos crimes ambientais. Situação diversa anteriormente, onde contávamos com vários dispositivos legais regulando a matéria.
As penas passaram a ser melhor uniformizadas; caráter punitivo de gradação passou a ser mais adequado; as infrações são claramente definidas, enfim, diversas modificações vieram à tona.
Com base na citada Lei, os crimes ambientais são divididos em alguns grupos, os quais citamos:
crimes contra a fauna;
crimes contra a flora;
poluição e outros crimes ambientais;
crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
crimes contra a administração ambiental.
Na sequência passaremos a fazer comentários sobre cada um desses grupos.
1. CRIMES CONTRA A FAUNA
Segundo a versão on-line do dicionário Michaelis*, fauna é o "conjunto das espécies animais de uma região".
Logo, esse delitos são aqueles direcionados contra animais de uma determinada região do pais.
Alguns atos merecem destaque, estes estão previstos do artigo 29 até o artigo 37, que são:
Pesca;
Transporte e comercialização;
Caça;
Maus-tratos;
Experiências que trazem dor e sofrimento ao animal;
Agressões, modificações, destruições e danificações aos habitats naturais, ninhos, criadouros naturais ou ninhos, bem como introduzir espécie estrangeira sem prévia autorização também é considerado crime ambiental.
Cada Estado do Brasil tem uma particularidade com relação a prática dos crimes ambientais.
No em Santa Catarina é comum prática desses delitos, como a caça de animais silvestre e tendo em vista nosso litoral, a pesca em local proibido ou em períodos de defeso.
Além disso temos a relativa proximidade da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo com a nossa costa, sendo muitas vezes objeto de pesca comercial ou particular, o que é proibido pela legislação.
2. CRIMES CONTRA A FLORA
Segundo o já citado dicionário a FLORA é o "conjunto de todas as espécies que caracterizam a vegetação de um país ou região".
Esses crimes se caracterizam pela destruição ou dano a vegetação de uma determinada região.
A legislação que trata dos crimes ambientais cuida desses delitos entre os artigos 38 e 53.
Merecem destaques, as condutas:
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Causar danos diretos ou indiretos, maltratar, mesmo que ainda estejam em formação ou regeneração, as florestas de preservação permanente;
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Como podemos observar, estes delitos são aqueles destinados contra a vegetação de uma determinada região.
Esses crimes ambientais são comuns também em Santa Catarina.
Acreditamos que ele também deva ser em outros Estados, pois, com o progresso, aumento da população e consequente construção de residência e empresas a destruição da vegetação acaba acontecendo.
3. POLUIÇÃO
A lei 9605/98, ainda considera como crimes a poluição, descrevendo no seu art. 54 o seguinte: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Se referem a todas as atividades humanas capaz de produzir poluentes, isso inclui: lixos, resíduos e outros.
4. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Destacamos esse delito nesse post porque ele é bem comum na nossa região, onde contamos com uma forte industria ceramista, bem como, demais formas de exploração mineral, como extração de areia entre outras.
Se considera o delito dessa espécie:
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
De deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente;
Os crimes dessa espécie revestem-se nessas duas frentes, sendo a primeira em ter ou não a devida autorização para a atividade.
Algumas empresas ou particulares acabam fazendo a extração do minério sem a devida autorização, ou acabam extrapolando os limites da autorização, cometendo, assim, o crime ambiental
Via de regra, a autorização para a exploração dessas áreas vem acompanhada com uma forma de recuperação da área, tendo em vista a degradação que pode ocorrer.
Algumas empresas, por sua vez, acabam explorando a área, mas ao término da atividade acabam não recuperando a mesma.
5. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Quando fala-se em crimes ambientais acabamos pensando somente naqueles relacionados diretamente com a caça, pesca, poluição ou destruição de vegetação.
Contudo, a legislação ambiental debruça-se em condutas, não relacionadas diretamente com o meio ambiente considerando crimes ambientais as seguintes condutas:
Destruir, inutilizar ou deteriorar um bem, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Esses crimes são os chamados crimes contra o ordenamentos urbano e e patrimônio cultural, sendo previstos entre os artigos 62 e 65 da Lei 9.605/98.
6. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
Encerrando a lei de crimes ambientais, o legislador listou condutas criminosas praticadas por funcionários público e particulares ou particulares, voltadas contra o meio ambiente não diretamente, mas sim, de forma indireta como:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais;
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
Essas condutas estão previstas entre os artigos 66 e 69-A da lei de crimes ambientais.
9. FIGURA DO ADVOGADO CRIMINALISTA NOS CRIMES AMBIENTAIS
Como dito, estes delitos citados acima são crimes, logo quem tiver a desventura de ser acusado por alguns deles deve procurar um Advogado Criminalista para fazer a sua defesa.
Muitos advogados especialistas em Direito Empresarial e Direito Ambiental acabam se aventurando em promover defesas quando seus cliente - donos de empresas - são alvos de algum processo dessa natureza.
Em que pese estarmos diante de "crimes ambientais", todo o processo e formação de culpa seguirá o rito do Código de Processo Penal.
Desta forma, indispensável é que você seja representado por um Advogado Criminalista, pois este está mais habituado com o "jogo" do processo penal, logo, estando preparado para formular a melhor estratégia para a sua defesa.
Além disso, o processo penal é cheio de nuances e particularidades, sendo que muitas vezes numa audiência o Advogado, em questão de segundos, terá que reformular toda a sua estratégia.
Lembrando que quando você responde um processo penal, o que está em jogo é um dos bens maiores, A SUA LIBERDADE.
10. Conclusão
Assim, diante da importância que um meio ambiente equilibrado tem para a população mundial, a fiscalização, abertura de processos administrativos e processos criminais pela prática de crimes ambienbtais se tona comum.
Sendo que qualquer pessoa não está alheia a sofrer a sofrer qualquer uma dessas medidas, tendo o direito de ter representado por uma defesa técnica, neste caso, devendo ser exercida por um Advogado Criminalista.
Luiz Ricardo Flores (OAB/SC 23544), é sócio do escritório de advocacia Milanez & Flores, atuando na área criminal.
*Acessado em: https://michaelis.uol.com.br/
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