Prazo para Arrolar Testemunhas pelo Assistente de Acusação: Limites Legais e jurisprudênciais
- Luiz Flôres
- há 6 horas
- 3 min de leitura
Neste artigo vamos tratar de qual o prazo para o assistente de acusação arrolar testemunhas no processo criminal e o posicionamento da jurisprudência do STJ.

Recentemente, atuei em um caso criminal em que a defesa teve de enfrentar uma situação delicada: o assistente de acusação, já habilitado nos autos desde a fase inquisitorial, apresentou rol de testemunhas apenas poucos dias antes da audiência de instrução, após o oferecimento da denúncia e da apresentação da resposta à acusação.
A questão levantada foi: o assistente de acusação tem prazo para arrolar testemunhas?
A resposta está no art. 269 do Código de Processo Penal:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, o assistente será admitido a intervir no processo em qualquer fase, mas nos limites do processo tal como se encontra, não podendo retroagir fases processuais já superadas.
Isso significa que, se já foi oferecida a denúncia - que é o momento processual adequado para se arrolar testemunhas de acusação - a possibilidade de novo arrolamento não mais existe.
Esse é o meu entendimento partindo da leitura da Lei.
Contudo, a jusrisprudência tem appliado a possibilidade do assistente de acusação arrolar testemunhas, que seria até o a apresentação de resposta à acusação. Posteriormente a isso.
Segundo a jurisprudência, apresentada a resposta à acusação, está preclusa a possibilidade de o assistente incluir novas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, tem reafirmado esse entendimento:
"Ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação. Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual." (RHC 112.147/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)
No caso em questão, a defesa (eu) não foi intimada previamente do novo rol de testemunhas, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Importante destacar que o assistente já atuava nos autos desde o inquérito policial e, portanto, teve plena oportunidade de apresentar esse rol no momento oportuno, juntamente com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, mas optou por fazê-lo apenas dias antes da audiência.
A jurisprudência é uníssona: o assistente de acusação é auxiliar do Ministério Público e não pode ampliar os poderes deste, tampouco utilizar-se de prazos que já precluiram para incluir provas que não foram produzidas dentro da legalidade processual.
No meu caso em particular, o Ministério Público, para a minha suspresa, aderiu a minha manifestação, contudo, requereu que as testemunhas indicadas fossem ouvidas em nova ocasião como testemunhas do juízo.
Esqueceu o parquet que estamos vivendo o sistema acusatório por determinação legal, sendo, na minha concepção de processo penal, que o magistrado atua como garantidor das regras do jogo e não como parte, arrolando testemunhas.
O fato é que o magistrado entendeu que a minha colocação fazia sentido e indeferiu a oitiva das testemunhas de acusação arroladas pelo assistente fora do prazo legal.
Assim, ao profissional que atua na defesa, cabe estar atento a esse tipo de manobra processual.
O contraditório não é mera formalidade; é pilar de um processo penal justo e equilibrado. Toda tentativa de surpresa à defesa, como arrolamento intempestivo de testemunhas, deve ser firmemente combatida com base no devido processo legal e na paridade de armas.
Este caso concreto demonstrou, mais uma vez, que a atuação vigilante da defesa é essencial para garantir um julgamento justo.
Publico este artigo para alertar colegas criminalistas sobre um tema recorrente e de grande impacto na prática forense.
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Luiz Ricardo Flôres, Advogado Criminalista.