Prazo para Arrolar Testemunhas pelo Assistente de Acusação: Limites Legais e jurisprudênciais
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Prazo para Arrolar Testemunhas pelo Assistente de Acusação: Limites Legais e jurisprudênciais

Neste artigo vamos tratar de qual o prazo para o assistente de acusação arrolar testemunhas no processo criminal e o posicionamento da jurisprudência do STJ.

prazo para arrolar testemunhas

Recentemente, atuei em um caso criminal em que a defesa teve de enfrentar uma situação delicada: o assistente de acusação, já habilitado nos autos desde a fase inquisitorial, apresentou rol de testemunhas apenas poucos dias antes da audiência de instrução, após o oferecimento da denúncia e da apresentação da resposta à acusação.


A questão levantada foi: o assistente de acusação tem prazo para arrolar testemunhas?


A resposta está no art. 269 do Código de Processo Penal:


 Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Assim, o assistente será admitido a intervir no processo em qualquer fase, mas nos limites do processo tal como se encontra, não podendo retroagir fases processuais já superadas.


Isso significa que, se já foi oferecida a denúncia - que é o momento processual adequado para se arrolar testemunhas de acusação - a possibilidade de novo arrolamento não mais existe.


Esse é o meu entendimento partindo da leitura da Lei.


Contudo, a jusrisprudência tem appliado a possibilidade do assistente de acusação arrolar testemunhas, que seria até o a apresentação de resposta à acusação. Posteriormente a isso.


Segundo a jurisprudência, apresentada a resposta à acusação, está preclusa a possibilidade de o assistente incluir novas testemunhas.


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, tem reafirmado esse entendimento:


"Ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação. Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual." (RHC 112.147/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)

No caso em questão, a defesa (eu) não foi intimada previamente do novo rol de testemunhas, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.


Importante destacar que o assistente já atuava nos autos desde o inquérito policial e, portanto, teve plena oportunidade de apresentar esse rol no momento oportuno, juntamente com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, mas optou por fazê-lo apenas dias antes da audiência.


A jurisprudência é uníssona: o assistente de acusação é auxiliar do Ministério Público e não pode ampliar os poderes deste, tampouco utilizar-se de prazos que já precluiram para incluir provas que não foram produzidas dentro da legalidade processual.


No meu caso em particular, o Ministério Público, para a minha suspresa, aderiu a minha manifestação, contudo, requereu que as testemunhas indicadas fossem ouvidas em nova ocasião como testemunhas do juízo.


Esqueceu o parquet que estamos vivendo o sistema acusatório por determinação legal, sendo, na minha concepção de processo penal, que o magistrado atua como garantidor das regras do jogo e não como parte, arrolando testemunhas.


O fato é que o magistrado entendeu que a minha colocação fazia sentido e indeferiu a oitiva das testemunhas de acusação arroladas pelo assistente fora do prazo legal.


Assim, ao profissional que atua na defesa, cabe estar atento a esse tipo de manobra processual.


O contraditório não é mera formalidade; é pilar de um processo penal justo e equilibrado. Toda tentativa de surpresa à defesa, como arrolamento intempestivo de testemunhas, deve ser firmemente combatida com base no devido processo legal e na paridade de armas.


Este caso concreto demonstrou, mais uma vez, que a atuação vigilante da defesa é essencial para garantir um julgamento justo.


Publico este artigo para alertar colegas criminalistas sobre um tema recorrente e de grande impacto na prática forense.


Gostou da argumentação apresentada neste artigo?


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Luiz Ricardo Flôres, Advogado Criminalista.

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