top of page
curso audiência de instrução e julgamento criminal

TREINAMENTO 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINLAL:

tudo que você precisa saber na prática para atuar com segurança.

Prazo para Arrolar Testemunhas pelo Assistente de Acusação: Limites Legais e jurisprudênciais

Neste artigo vamos tratar de qual o prazo para o assistente de acusação arrolar testemunhas no processo criminal e o posicionamento da jurisprudência do STJ.

prazo para arrolar testemunhas

Recentemente, atuei em um caso criminal em que a defesa teve de enfrentar uma situação delicada: o assistente de acusação, já habilitado nos autos desde a fase inquisitorial, apresentou rol de testemunhas apenas poucos dias antes da audiência de instrução, após o oferecimento da denúncia e da apresentação da resposta à acusação.


A questão levantada foi: o assistente de acusação tem prazo para arrolar testemunhas?


A resposta está no art. 269 do Código de Processo Penal:


 Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Assim, o assistente será admitido a intervir no processo em qualquer fase, mas nos limites do processo tal como se encontra, não podendo retroagir fases processuais já superadas.


Isso significa que, se já foi oferecida a denúncia - que é o momento processual adequado para se arrolar testemunhas de acusação - a possibilidade de novo arrolamento não mais existe.


Esse é o meu entendimento partindo da leitura da Lei.


Contudo, a jusrisprudência tem appliado a possibilidade do assistente de acusação arrolar testemunhas, que seria até o a apresentação de resposta à acusação. Posteriormente a isso.


Segundo a jurisprudência, apresentada a resposta à acusação, está preclusa a possibilidade de o assistente incluir novas testemunhas.


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, tem reafirmado esse entendimento:


"Ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação. Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual." (RHC 112.147/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)

No caso em questão, a defesa (eu) não foi intimada previamente do novo rol de testemunhas, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.


Importante destacar que o assistente já atuava nos autos desde o inquérito policial e, portanto, teve plena oportunidade de apresentar esse rol no momento oportuno, juntamente com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, mas optou por fazê-lo apenas dias antes da audiência.


A jurisprudência é uníssona: o assistente de acusação é auxiliar do Ministério Público e não pode ampliar os poderes deste, tampouco utilizar-se de prazos que já precluiram para incluir provas que não foram produzidas dentro da legalidade processual.


No meu caso em particular, o Ministério Público, para a minha suspresa, aderiu a minha manifestação, contudo, requereu que as testemunhas indicadas fossem ouvidas em nova ocasião como testemunhas do juízo.


Esqueceu o parquet que estamos vivendo o sistema acusatório por determinação legal, sendo, na minha concepção de processo penal, que o magistrado atua como garantidor das regras do jogo e não como parte, arrolando testemunhas.


O fato é que o magistrado entendeu que a minha colocação fazia sentido e indeferiu a oitiva das testemunhas de acusação arroladas pelo assistente fora do prazo legal.


Assim, ao profissional que atua na defesa, cabe estar atento a esse tipo de manobra processual.


O contraditório não é mera formalidade; é pilar de um processo penal justo e equilibrado. Toda tentativa de surpresa à defesa, como arrolamento intempestivo de testemunhas, deve ser firmemente combatida com base no devido processo legal e na paridade de armas.


Este caso concreto demonstrou, mais uma vez, que a atuação vigilante da defesa é essencial para garantir um julgamento justo.


Publico este artigo para alertar colegas criminalistas sobre um tema recorrente e de grande impacto na prática forense.


Gostou da argumentação apresentada neste artigo?


O modelo completo da manifestação oral contra o arrolamento intempestivo de testemunhas pelo assistente de acusação está disponível na minha área de membros exclusiva para advogados criminalistas.


Acesse, adapte e utilize imediatamente em seus casos reais.


Se ainda não faz parte, clique no botão abaixo e tenha acesso a este e dezenas de outros modelos prontos para uso estratégico em audiências e petições.



👉 Profissionalize ainda mais sua atuação na advocacia criminal!


ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:

Luiz Ricardo Flôres, Advogado Criminalista.

$50

Product Title

Product Details goes here with the simple product description and more information can be seen by clicking the see more button. Product Details goes here with the simple product description and more information can be seen by clicking the see more button

$50

Product Title

Product Details goes here with the simple product description and more information can be seen by clicking the see more button. Product Details goes here with the simple product description and more information can be seen by clicking the see more button.

$50

Product Title

Product Details goes here with the simple product description and more information can be seen by clicking the see more button. Product Details goes here with the simple product description and more information can be seen by clicking the see more button.

Produtos recomendados.

Comentários


bottom of page