PRISÃO PREVENTIVA: Conveniência da instrução criminal
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PRISÃO PREVENTIVA: Conveniência da instrução criminal

Neste artigo, vamos estudar novamente sobre a prisão preventiva, especificamente sobre o requisito facultativo da conveniência da instrução criminal.

 

Como já estudado anteriormente, a prisão preventiva é uma das formas de prisão cautelar.


Ela se chama de cautelar, porque a sua decretação é uma exceção no ordenamento jurídico nacional, já que a regra no processo penal deve ser a liberdade, com exceção daqueles casos em que contamos com sentença penal condenatória transitada em julgado.


Considerando a prisão preventiva como exceção, para que ela seja decretada, devem estar presentes alguns requisitos específicos, os quais dividimos em requisitos obrigatórios e facultativos.


Dentre os requisitos facultativos, temos os seguintes:



Para que ocorra a decretação da prisão preventiva, devemos ao menos contar com a presença de um dos requisitos facultativos, sendo que passamos a destacar na sequencia o requisito da CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

A todos deve ser garantido um processo que respeite ao máximo o devido processo legal, isso para que se alcance da melhor forma possível a verdade processual, uma vez que, a verdade real é difícil de ser atingida.


Assim, essa hipótese de prisão visa garantir que o acusado não interfira na produção da prova, no sentido de ameaçar testemunhas, desaparecer com objetos utilizados no crime, fugir do local do crime para não ser identificado, entre outros atos prejudiciais às investigações.


Entendemos que a prisão preventiva com base na conveniência da instrução, deve terminar com o fim da instrução processual, não fazendo que ela persista após esse marco.


Isso porque, com o fim da instrução, não mais poderá influir no que as testemunhas têm a falar, por exemplo, devendo, mais uma vez, lembrar que a liberdade é sempre a regra, nunca a exceção.


Todavia, a prisão preventiva muitas vezes é decretada juntamente com um dos outros requisitos, como a garantia da ordem pública ou ordem econômica, sendo comum que esse requisito - conveniência da instrução - muitas vezes não mais exista, contudo, permanecendo outros.


O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme neste sentido:


[...] Ainda que já encerrada a fase probatória - circunstância que afastaria a apontada necessidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal -, há outros fundamentos idôneos e suficientes o bastante para, si sós, ensejar a necessidade da medida extrema. Isso porque há circunstâncias que demonstram que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária também para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, em tese, o agravante fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. [...]. AgRg no AREsp 1638277 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0382120-0, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, 04/05/2021.

Contudo, caso este seja o único requisito para a decretação da preventiva, com a finalização da produção probatória, a liberdade deve ser restabelecida, devendo o Advogado Criminalista iniciante ficar atento a este detalhe.


Assim, o requisito da conveniência da instrução criminal visa assegurar que o investigado não se torne um inconveniente para a produção da prova no processo criminal.


Caso esse tenha sido o único requisito utilizado para a decretação da preventiva, com a finalização da produção probatória no processo criminal, a liberdade deve ser restabelecida de imediato.


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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.

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