Neste artigo vamos falar sobre a prisão preventiva, especialmente no tocante ao requisito da garantia da ordem econômica.
Como já estudado anteriormente, a prisão preventiva é uma das formas de prisão cautelar.
Ela se chama de cautelar, porque a sua decretação é uma exceção no ordenamento jurídico nacional, já que a regra no processo penal deve ser a liberdade, com exceção daqueles casos em que contamos com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Considerando a prisão preventiva como exceção, para que ela seja decretada, devem estar presentes alguns requisitos específicos, os quais dividimos em requisitos obrigatórios e facultativos.
Dentre os requisitos facultativos, temos os seguintes:
Garantia da ordem econômica;
Conveniência da instrução criminal;
Assegurar a aplicação da lei penal.
Para que ocorra a decretação da prisão preventiva, devemos ao menos contar com a presença de um dos requisitos facultativos, que passamos a destacar na sequencia o requisito da GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA.
A prisão preventiva para a garantia da ordem econômica, visa que com a prisão, seja garantido que o acusado não volte mais a delinquir contra instituição financeira vindo a lhe causar abalo ou mesmo contra órgãos do Estado.
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Nesta hipótese, podem ser enquadrados empresários que sonegam grande quantidade de impostos, políticos e empresários que desviam grande quantidade de recursos aos cofres públicos, recebendo ou destinando propina, entre outros casos semelhantes.
De forma objetiva, pretende-se evitar o cometimento de crimes que trazem desequilíbrio ao sistema financeiro de modo geral, ou que movimente elevada quantidade de dinheiro.
O fato da conduta não estar revestida de violência ou grave ameaça, por si só, não afasta a aplicação da prisão com base neste fundamento, sendo que crimes desta espécie podem causar grande impacto contra um número indeterminado de pessoas.
Os crimes combatidos com a prisão com base neste fundamento, muitas vezes são os chamados "crimes do colarinho branco".
Por outro lado, assaltantes de banco, por exemplo, podem ter a sua prisão decretada por este fundamento, uma vez que, a sua atuação, inegavelmente, pode trazer abalo à ordem econômica.
Por questão de credibilidade do Poder Judiciário, bem como, para não trazer para a sociedade em geral uma sensação de impunidade, de que nada está sendo feito, a prisão pode ser decretada de forma conjunta com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica.
Ressaltamos mais uma vez que no nosso entender, esse fundamento não é válido, pois, a credibilidade do Judiciário deve ser construída com processos legítimos, observando as garantias constitucionais, em prazo razoável e, ao final, caso seja comprovado o crime, daí sim a prisão deve ser aplicada.
Assim, o requisito da garantia da ordem econômica, visa assegurar a não reiteração de prática criminosa que traga abalo para o sistema financeiro, onde normalmente movimentam grande volume de dinheiro.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.
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