Neste artigo vamos abordar um dos requisitos facultativos para a decretação da prisão preventiva: A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Neste artigo vamos abordar de forma específica mais um dos requisitos facultativos para a decretação da prisão preventiva: A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Como já estudado em outros momentos, os requisitos para a decretação da prisão preventiva dividem-se em requisitos facultativos e requisitos obrigatórios.
Os requisitos obrigatórios, como o próprio nome já diz, devem, obrigatoriamente, estar presentes para a decretação da prisão preventiva, sendo eles: a) prova da existência do crime; e, b) indícios suficientes da autoria.
Esses requisitos obrigatórios estão elencado na parte final do art. 312 do CPP.
Aliado a estes requisitos obrigatórios, ao menos um dos requisitos facultativos devem estar presentes para a decretação da prisão preventiva, sendo que passamos ao estudo de um desses requisitos.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública é um dos fundamentos mais utilizados.
A possibilidade de ser decretada a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pode ser observada de dois ângulos.
O primeiro, diz respeito a manter a ordem em sociedade, por exemplo, nos casos de crimes graves que ganhem grande repercussão na sociedade em que ele foi cometido, ou, em muitos casos, em todo o Brasil, trazendo grande sensação de impunidade e insegurança.
Em que pese discordamos dessa fundamentação, vale destacar que essa possibilidade de prisão, também passa pela própria credibilidade do judiciário, conforme vemos no dia a dia, a prisão decretada com base nesses fundamentos é comum.
Acredita-se que a credibilidade do judiciário estaria mais preservada com uma efetiva e rápida resposta aos casos que estão sob os seus cuidados, não decretando prisões desnecessárias.
Vale destacar que não devemos nunca confundir a gravidade dos crimes e a ordem pública, com estardalhaço promovido pela mídia.
Neste sentido, citamos a sempre recorrente obra de Nucci:
“Não se trata de dar crédito ao sensacionalismo de certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do dia a dia acompanhando as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação. Por isso, é preciso apenas bom senso para distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo real à ordem pública, da situação de mera divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal”.
Assim, o juízo a quo que vive a realidade onde o crime foi cometido, é a pessoa mais adequada para avaliar a prisão ou não e uma pessoa com fundamento na garantia da ordem pública.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou:
[...]. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE . - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312)- não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. [...]. (STF - HC: 80719 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/06/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-09-2001 PP-00037 EMENT VOL-02045-01 PP-00143, acessado em 31/12/2021 em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2998699/habeas-corpus-hc-80719-sp ).
Além disso, ao analisar a gravidade de uma conduta, devemos observar a gravidade concreta do crime, não a gravidade abstrata.
Por exemplo, no crime de roubo de um banco com uso de pesado armamento, fazendo várias pessoas como reféns (como acontece no novo cangaço), é diferente do mesmo crime de roubo de uma bicicleta, com uso de um canivete.
Em que pese ambos serem roubos (art. 157 do CP), é evidente a diferença na gravidade de cada um deles.
Já um segundo viés para a decretação da preventiva como garantia da ordem pública, diz respeito à periculosidade da pessoa investigada.
O magistrado poderá analisar a folha de antecedentes da pessoa e observar se ele é contumaz na prática de crimes violentos por exemplo, levando a crer que caso seja posta em liberdade, voltará a delinquir.
Neste caso, o juiz poderá decretar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, devendo, claro, sempre fundamentar a sua decisão em situações concretas existentes nos autos, não em convicções pessoais.
Algumas outras situações, as vezes são confundidas como garantia da ordem pública, mas, não o são, como clamor público e credibilidade das instituições.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, a garantia da ordem pública é mais um dos requisitos facultativos para a decretação da preventiva, que deve estar acompanhada dos requisitos obrigatórios (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) previstos no art. 312 do CPP.
A ordem pública, conforme visto neste artigo, não pode se confundir com estardalhaço provocado pela mídia, devendo o magistrado analisar a gravidade concreta da conduta e a repercussão efetiva gerada na comunidade em que está inserido, buscando manter a ordem em sociedade.
Além disso, deve o magistrado observar as condições pessoas da pessoa indicada como autora do crime, caso existam evidentes indícios que a sua liberdade é perigosa (como ter extensa ficha de antecedentes) e caso solto volte a cometer ouros crimes, a decretação pode ocorrer com base neste requisito.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista.
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