Reconhecimento pessoal deve seguir o que determina o CPP, segundo STJ
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Reconhecimento pessoal deve seguir o que determina o CPP, segundo STJ


Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sua Sexta Turma no HC 598.886-SC, entendeu que o reconhecimento de pessoas deverá observar o que determina o Código de Processo Penal - CPP.


Parece obvia a decisão que determina que a legislação deve ser seguida, contudo, na prática forense, principalmente na fase policial, a determinação legal muitas vezes não é observada.


O art. 226 do CPP determina que:


Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.  O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Como podemos observar, existe na legislação um rito a ser seguido, o que muitas vezes não é observado na fase policial e algumas vezes também na fase judicial.


No caso concreto, foi isso que ocorreu, onde a autoridade policial durante a investigação, procedeu um reconhecimento de uma vítima de roubo simplesmente por foto, não observando o determinado pela legislação.


Com base nesse reconhecimento, o acusado foi condenado na comarca de Tubarão, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina à pena de cinco anos e quatro meses de prisão.


Pelo que consta na decisão, não foram observadas as normas do CPP, sendo que a autoridade policial não solicitou que a vítima descrevesse a pessoa a ser reconhecida (inciso I), bem como, não colocou o suposto acusado com outras pessoas semelhantes para que a vítima indicasse o suposto criminoso (inciso II).


Contrariando a legislação, a autoridade policial apresentou uma foto de quem, a critério deles, possivelmente teria cometido o delito.


O fato é que existem vários estudos em que demonstram que o reconhecimento pessoal muitas vezes é falho, tendo em vista o extremo estresse que as vítimas estão.


Alexandre Morais da Rosa*, em sua sempre recorrente obra, ao tratar do reconhecimento pessoal, ensina que:


"O quadro se agrava nos casos em que houve uso de arma. A sequencia visual das pessoas em cenas traumáticas é diversa da acontecida m situações normais, dado que a fixação dos olhos se dá justamente no que lhe é estranho, causador de um temos e medo. Um roubo praticado com arma faz com a vítima tenha em seu campo visual um objeto raro e que convoca a percepção, a saber, o movimento ocular se direciona para a arma, a qual passa a ser objeto direto da percepção. Não raro a vítima consegue descrever com rigor a cor e os detalhes da arma utilizada, tendo pouca capacidade perceptiva dos demais detalhes da arma utilizada, tendo pouca capacidade perceptiva dos demais detalhes da cena (local, roupa e roso do acusado)".

A observância da determinação legal é uma forma de garantir que o reconhecimento pessoal tenha de fato uma validade, afastando possíveis erros judiciários, evitando indevidas condenações.


Por essa razão, recomendamos que o comparecimento pessoal tanto da delegacia, quanto em atos judiciais, devem ser sempre acompanhados pelo advogado da sua confiança.


Além de ser de sua confiança, é de bom tom analisar se o advogado escolhido tem a vivência do direito penal, atuando como advogado criminalista, pois, poderá assegurar os seus direitos previstos na legislação.

 

Luiz Ricardo Flores (OAB/SC 23544), é sócio do escritório de advocacia Milanez & Flores Advogados, e advogado criminalista em Tijucas e região.

 

*DA ROSA, Alexandre de Moraes. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 6. Ed. Florianópolis: EMais Editora. 2020. p. 763.

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