No último dia 15 de julho de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional 125/22, que alterou as regras do Recurso Especial.
Nesse post vamos falar qual o reflexo desta mudança nos recursos criminais.
No último dia 15 de julho de 2022 foi promulgada a Emenda Constitucional 125/22, que alterou as regras do Recurso Especial.
Uma das principais alterações diz respeito a criação do FILTRO DE RELEVÂNCIA, onde de forma resumida a parte precisa justificar a relevância da matéria discutida.
Ante vamos falar um pouco o que é o Recurso Especial.
RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
As hipóteses de cabimento do recurso especial, são listadas de forma específica pelos art. 105, III da Constituição Federal, respectivamente.
É mais comum vermos no dia a dia forense, no tocante ao recurso especial, a arguição de violação de lei federal (art. 105, III, “a” da CF), a citar como exemplo a não correta aplicação da pena, fixação de regime não condizente com os termos do art. 33 do CP, não observância do procedimento para o reconhecimento pessoal na delegacia, entre outros.
PRAZO E PREPARO
O prazo para a interposição do recurso especial, é de 15 dias, isso nos termos do art. 1003, § 5º do CPC.
Esses recursos são interpostos nos próprios autos por petição, já acompanhado das suas razões.
Como visto anteriormente nos outros recursos, desnecessário é o preparo no caso de ação penal pública, sendo indispensável no caso de ação penal privada, salvo nos casos de assistência judiciária gratuita.
A decisão que negar recebimento desses recursos, deve ser impugnada por agravo, também no prazo de 15 dias, com base também nos termos do art. 1003, § 5º do CPC.
Esse agravo terá efeito regressivo, uma vez que o Desembargador (normalmente a vice-presidência), poderá fazer juízo de retratação da sua decisão. Mantida a decisão, este recurso terá efeito devolutivo.
EFEITOS
Este recurso possui efeito devolutivo, uma vez que a matéria impugnada é devolvida para o STJ - dependendo do caso - para análise.
Também conta com efeito suspensivo, uma vez que a sua interposição, nos autos principais, obsta o trânsito em julgado de decisão condenatória.
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FILTRO DE RELEVÂNCIA
O filtro de relevância foi incluído na nossa CF (art. 105, § 2º) por meio da Emenda Constitucional 125/22:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
De forma resumida, a parte deverá "demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas", para que o Recurso Especial seja analisado.
Na prática, em matéria penal nada fica alterado, já que segundo o texto da EC, nas ações penais a relevância é presumida:
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
[...].
Quem atua na prática sabe como é difícil levar um Recurso Especial até o STJ, sendo que o dito filtro foi mais uma forma de dificultar ainda mais que estes recursos cheguem ao seu destino.
Por sorte, nos recursos penais foi estabelecida a presunção de relevância, garantindo a todas as pessoas processadas criminalmente o acesso ao duplo grau de jurisdição de forma ampla.
CONCLUSSÃO
Portanto, no tocante as ações penais, o filtro de relevância não irá influir, uma vez que, os Recursos Especiais Criminais gozam de presunção de relevância prevista no § 3º, art. 105, da CF.
Assista um vídeo sobre o tema:
Luiz Ricardo Flôres é advogado.
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