Aqui vamos destacar quais são os requisitos do reconhecimento de pessoas no processo penal.
O reconhecimento de pessoas, na fase judicial, mas, principalmente na fase policial, é um importante meio de prova.
Como sempre gosto de orientar maus alunos da mentoria, muitas vezes é mais viável apresentar uma resposta à acusação por negativa geral.
Contudo, caso essa irregularidade no reconhecimento tenha ocorrido na fase policial (inquérito policial), é indispensável que essa arguição seja feita de forma preliminar já na primeira manifestação.
Com isso já se evita a preclusão desta ilegalidade.
Ele possui uma série de requisitos para ter validade, muitas vezes não observados.
Os requisitos do reconhecimento de pessoas no processo penal estão previstos no art. 226 do CPP:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Como visto, temos 2 principais requisitos:
A pessoa que vai fazer o reconhecimento deve fazer uma prévia descrição de quem pretende reconhecer;
A pessoa que se pretende reconhecer deve ser colocada ao lado de pessoas com a mesma semelhança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu 4 principais pontos sobre esse tema por acórdão da 6ª Turma, no HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684):
O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Assim, o reconhecimento pessoal é válido como prova no nosso sistema criminal, contudo, é indispensável que a autoridade policial ou judicial, ao fazer o ato de reconhecimento, fiquem atentos aos requisitos fixados no art. 266 do CPP, sob pena de tornar a prova inválida.
Ainda com dúvidas? Assista uma aula sobre o tema
Luiz Ricardo Flores é advogado criminalista.
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