4 Decisões do STJ que todo advogado criminalista deve conhecer: Dosimetria, Crime Continuado e Prova na Sonegação Fiscal.
- Luiz Flôres

- há 2 horas
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Neste artigo vou destacar 4 decisões que impactam diretamente a advocacia criminal, sendo qeu todo advogado criminalista deve conhecer. Fique atento a elas.
1. Escolha entre Pena de Prisão e Multa: A Exigência de Fundamentação

Quando um crime prevê penas alternativas (detenção ou multa), o juiz não tem "carta branca". Se optar pela prisão, deve justificar por que a multa não é suficiente. No caso julgado, o réu era primário e tinha circunstâncias favoráveis, mas foi condenado à prisão sem explicação; o STJ corrigiu para pena de multa.
Decisão: STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.808.209-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 04/11/2025.
2. A Flexibilização dos 30 dias no Crime Continuado

A regra geral do STJ é que o intervalo entre crimes não deve superar 30 dias para o reconhecimento da continuidade delitiva. Contudo, o tribunal reafirmou que esse prazo não é absoluto. Havendo o mesmo modus operandi e unidade de desígnios (como em 47 condutas de contrabando), é possível reconhecer o benefício mesmo com hiatos maiores.
Decisão: STJ. 6ª Turma. REsp 2.194.002-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/02/2026.

3. Sonegação Fiscal: O Fisco não faz a Prova do Crime
Um ponto crucial para a advocacia: a falha do contribuinte em provar operações na esfera administrativa (Fisco) não prova materialidade no crime. O ônus de provar a fraude é do Ministério Público; se a acusação apenas "copiar" o auto de infração baseado em falta de documentos, o réu deve ser absolvido por falta de prova do fato.
Decisão: STJ. 5ª Turma. AREsp 3.111.920-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2026.
4. Sequestro de Bens em Organizações Criminosas

Mesmo que a organização criminosa seja um crime formal (consuma-se sem
resultado naturalístico), isso não impede o sequestro de bens. Para o bloqueio, bastam indícios de origem ilícita, independentemente de quais outros crimes (como lavagem ou roubo) foram recebidos na denúncia.
Decisão: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.219.963-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2026.
A direito está em constante evolução, estar atento as mudanças e, principalmente o entendimento de nossos Tribunais é fundamental.



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