Como já estudamos aqui em outras oportunidades, com a interposição de embargos de declaração e, não sendo o caso de serem estes protelatórios ou intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos.
Essa interrupção ocorre por força do art. 1.026 do CPC, que se aplica de forma análoga ao processo penal.
A exceção, fica no caso dos embargos de declaração interpostos perante o STF, onde por força dos termos do art. 339, caput, do RISTF, somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Mas, a questão a ser levantada aqui é a seguinte:
Uma vez interposto os embargos de declaração, a parte desistindo deste recurso, o prazo para novos recursos estaria interrompido?
Imagine a seguinte situação em um processo criminal:
Um advogado foi intimado de uma sentença condenatória contra seu cliente.
Em razão disso, ele teria o prazo de 2 dias para embargar e 5 dias para apelar.
Então, ele interpôs os embargos de declaração no segundo dia, sendo que, teoricamente, o prazo para apelar seria interrompido.
Em razão disso, decorridos 10 dias do prazo para apelar, já que este seria interrompido, o Advogado criminalista, pede a desistência dos embargos de declaração antes do seu julgamento e interpõe o recurso de apelação criminal.
O Advogado tem certeza que a apelação é tempestiva, pois os embargos interrompem o prazo para outros recursos, correto?
Nesse caso específico NÃO.
Com o pedido de desistência dos embargos de declaração, gera um efeito como se este recurso nunca tivesse sido interposto ou como se o mesmo não tivesse sido conhecido, ou seja, o prazo para apelar continuou fluindo normalmente.
Nessa linha é o entendimento do STJ:
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
Desta forma, o prazo para apelar iniciou-se lá atrás, no momento que o Advogado foi intimado da sentença, não do momento que pediu a desistência dos embargos de declaração ou do momento da homologação da desistência dos declaratórios.
Vale destacar que a citada decisão foi proferida em um processo cível, contudo, pela lógica deve ser estendida aos processos criminais, até porque, no tocante à interrupção e suspensão dos prazos, a sistemática seguida no crime é a mesma do processo civil.
Então, esta é mais uma, digamos, pegadinha que o Advogado criminalista iniciante deve estar atento para acabar não prejudicando o seu cliente.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista (OAB/SC 23.544).
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