Neste artigo vamos falar como é feito o cálculo para o aumento da pena no crime continuado.

O crime continuado está previsto no art. 71 do Código Penal Brasileiro, dispondo que:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O instituto tem como fundamento a política criminal, visando evitar punição excessiva em situações em que, apesar de haver pluralidade de infrações, existe uma relação entre elas que permite considerá-las como um desdobramento do mesmo crime.
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Como é feito o Aamento da Pena no Crime Continuado
Diferente do cúmulo material, onde as penas dos crimes são somadas, no crime continuado adota-se o sistema da exasperação da pena. Isso significa que o juiz aplica a pena de um dos crimes (o mais grave, se forem distintos ou uma das penas casos os crimes tenham as mesmas penal) e, a partir dela, aumenta a punição com base na quantidade de infrações praticadas.
Critérios para Fixar a Fração de Aumento

O Código Penal estabelece um intervalo de aumento da pena no crime continuado de 1/6 a 2/3, mas não define os critérios exatos para aplicar cada fração.
Assim, coube à jurisprudência consolidar os parâmetros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 659, pacificou a seguinte proporção:
1/6 para dois crimes;
1/5 para três crimes;
1/4 para quatro crimes;
1/3 para cinco crimes;
1/2 para seis crimes;
2/3 para sete ou mais crimes.
Essa tabela objetiva garantir uma dosimetria proporcional e coerente, evitando que o aumento da pena no crime continuado seja arbitrário.
Exemplo de Cálculo da Pena no Crime Continuado
Suponha que um indivíduo pratique três furtos em dias distintos, mas dentro da mesma região e com o mesmo modus operandi. Se a pena-base do furto for fixada em 2 anos de reclusão, a fração de aumento de acordo com a Súmula 659 do STJ será 1/5. Assim:
Pena inicial: 2 anos;
Aumento de 1/5: + 4 meses;
Pena final: 2 anos e 4 meses.
Caso houvesse cinco furtos, a fração de aumento seria 1/3, resultando em uma pena final de 2 anos e 8 meses.
Aumento da pena em casos em que não se tem certeza da quantidade das condutas
A questão a ser levantada aqui são aqueles casos em que não se tem certeza da quantidade exata de crimes ocorridos em uma determinada conduta. Isso é comum ocorrer em crimes sexuais, por exemplo, onde não exista a prova exata das condutas, mas se sabe que ela se perpetuava por um período longo.
Entendo que para a correta graduação, indispensável é saber de forma exata quantas condutas foram cometidas. Caso exista dúvida sobre o número de crimes, no meu entender, deveria ser aplicada a pena na sua fração mínima.
Aqui é o caso de invocarmos um dos mais clássicos princípios do processo penal: IN DUBIO PRO REO.
Se temos dúvida da quantidade de condutas, essa dúvida deveria ser interpretada em favor do réu, devendo a continuidade não ser aplicada ou sendo aplicada devendo ser aumentada a pena em grau mínimo, mas, não é o que ocorre na prática.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, que vem sendo adotado pelos nossos Tribunais, que nestes casos, mesmo que não exista prova da exata quantidade de condutas, mas que o crime supostamente teria ocorrido por algum tempo, a pena deve ser aplicada no na sua fração máxima, ou seja, 2/3.
É o conteúdo do tema n. 1.202 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Desta forma, especialmente no crime de estupro de vulneráel, o que precisa se comprovar é que o crime ocorreu mais de uma vez, sendo irrelevante a efetiva quantidade de condultas concretamente.
Casos Reais e Decisões do STJ
O STJ já decidiu diversos casos sobre o crime continuado, sendo estes de importante relevância para os advogados criminalistas.
Vejamos alguns exemplos:
HC 461.794/SC: O STJ decidiu que roubo e extorsão não podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva.
HC 240.930/SP: O tribunal reafirmou que extorsão mediante sequestro e roubo não podem ser considerados crime continuado.
HC 496.986/MS: Ficou decidido que o crime de roubo simples e latrocínio (roubo seguido de morte) não podem ser considerados crime continuado.
Essas decisões demonstram que, apesar da regra geral, existem critérios rígidos para caracterizar a continuidade delitiva, sendo essencial avaliar se os crimes foram praticados dentro das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Casos Reais e Decisões do STJ
O STJ já decidiu diversos casos sobre o crime continuado, sendo estes de importante relevância para os advogados criminalistas.
Vejamos alguns exemplos:
HC 461.794/SC: O STJ decidiu que roubo e extorsão não podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva.
HC 240.930/SP: O tribunal reafirmou que extorsão mediante sequestro e roubo não podem ser considerados crime continuado.
HC 496.986/MS: Ficou decidido que o crime de roubo simples e latrocínio (roubo seguido de morte) não podem ser considerados crime continuado.
Essas decisões demonstram que, apesar da regra geral, existem critérios rígidos para caracterizar a continuidade delitiva, sendo essencial avaliar se os crimes foram praticados dentro das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Perguntas Frequentes
1. Qual a diferença entre crime continuado e concurso material de crimes?
No crime continuado, há um vínculo entre os crimes que permite que eles sejam considerados como um só para fins de pena, aplicando-se um aumento. No concurso material, cada crime tem sua pena aplicada separadamente e as penas são somadas.
2. O crime continuado pode ser aplicado a qualquer tipo de crime?
Não. O STJ tem entendimento consolidado de que certos crimes, como latrocínio e extorsão mediante sequestro, não podem ser reconhecidos como crime continuado devido à sua gravidade e à interrupção do nexo entre as infrações.
3. O juiz pode aplicar frações diferentes das previstas na Súmula 659?
Sim. Apesar da Súmula 659 do STJ oferecer um critério objetivo, o juiz pode fundamentar sua decisão e adotar um critério diverso, desde que justifique adequadamente o motivo do aumento.
Conclusão
O crime continuado é um instituto relevante no Direito Penal, pois busca um equilibro entre punir devidamente o agente e evitar sanções desproporcionais. A aplicação da pena pelo critério de exasperação garante um ajuste progressivo da sanção, conforme a quantidade de crimes praticados.
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