O QUE É A PRISÃO DOMICILIAR
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O QUE É A PRISÃO DOMICILIAR

Atualizado: 20 de out. de 2022

Aqui vamos abordar mais uma das formas de prisão cautelar previstas no CPP, sendo que estudaremos a prisão domiciliar.

 
prisão domiciliar

Ao longo das últimas semanas temos estudado as formas de prisão previstas no nosso ordenamento, como a prisão temporária, prisão em flagrante e a prisão preventiva.



 

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Hoje vamos abordar mais uma das formas de prisão prevista no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar.


O QUE É A PRISÃO DOMICILIAR


A prisão domiciliar está prevista no CPP no seu art. 317 nos seguintes termos:


Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Em momento passado, essa forma de prisão era basicamente determinada nos casos em que não existia local adequado para que o preso em regime aberto pudesse cumprir sua pena (casa de albergado), casos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, ou, ausência de local adequado para o cumprimento de prisão especial.


QUANDO É POSSÍVEL A PRISÃO DOMICILIAR


Os casos em que a prisão domiciliar pode ser utilizada estão previstos no art. 318 do CPP, com a seguinte redação:


Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Como visto, os casos em que é possível a aplicação da prisão domiciliar estão previstos de forma taxativa nos termos dos incisos do art. 318 do CPP, conforme passamos a detalhar.


I - maior de 80 (oitenta) anos;


A primeira possibilidade para a substituição da preventiva em domiciliar, é quando a pessoa a ser presa tem idade superior a 80 anos.


A letra do art. 117 da LEP previa esta possibilidade para pessoas a partir dos 70 anos, sendo que o legislador processual penal de forma específica aumentou essa idade para 80 anos.


Assim, toda pessoa a partir dos 80 anos que deva ser presa de forma preventiva, o magistrado poderá fazer a substituição da tradicional segregação pela prisão domiciliar.


II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

A segunda possibilidade para a aplicação da prisão domiciliar diz respeito às pessoas que estejam extremamente debilitadas por motivo de doença grave.


O ponto chave para a incidência deste inciso diz respeito à extrema debilidade, não podendo ser feita confusão com a hipótese prevista no inciso II, do art. 117 da LEP, que trata de pessoas acometidas de doença grave.


Exemplo da distinção podemos citar o HIV, pois, é inegável tratar-se de doença grave, porém, nem sempre seus portadores podem estar extremamente debilitados por ela.

 
recursos no processo penal
 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;


Outra possibilidade é quando o agente se demonstra imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.


Acreditamos que o legislador busca com esta possibilidade a implementação de uma política infantojuvenil, com objetivo de manter crianças o mais tempo possível sob os cuidados dos pais. Falamos país, pois, a letra do citado inciso não faz distinção entre homem ou mulher.


Ao contrário do que muitos pensam, o legislador não pensou em beneficiar o “criminoso”, mas sim a proteção da criança e do adolescente, para mantê-la junto da sua família natural.


IV - gestante;


Possibilidade de ser concedida também a prisão domiciliar para as gestantes, a lei somente utiliza o termo gestante, entendendo-se, assim, a mulher grávida do primeiro ao último dia de gravidez.


Não existe limitação de tempo de gravidez, como ocorria com a Lei 13.257/16, que determinava o benefício para as gestantes atingissem o 7º mês de gestação ou atravessassem gestação de alto risco.


Assim, a prisão domiciliar poderá ser concedida para a gestante de modo geral, sem nenhum requisito adicional.


V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.


Finalmente, buscando assegurar novamente os direitos das crianças e adolescentes, o art. 318, V, do CPP assegura a prisão domiciliar para a mulher que tenha filho de até 12 anos incompletos, ou seja, 11 anos completos.


Essa possibilidade também é estendida para o homem que é o “único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”, segundo os termos do inciso VI, do art. 318, do CPP.


Na realidade da nossa atual sociedade patriarcal, é mais incomum o homem ser o único responsável pelos cuidados de crianças, todavia, o legislador buscando tratar de forma igual o homem e a mulher, de forma expressa abarcou essa possibilidade.


Conforme a letra da lei, o homem deverá comprovar a sua situação de “único responsável”, não bastando a mera alegação.


VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR


Como óbvio, e, de forma razoável, o art. 318-A do CPP, apresenta algumas limitações à prisão domiciliar.


Inicialmente, assegura que não será viável a prisão domiciliar nestes casos não será admissível para crimes revestidos de violência ou grave ameaça contra a pessoa, isso em razão da maior reprovação destas condutas.


Não podendo também ser aplicada a prisão domiciliar para casos em que a vítima seja filho ou dependente da pessoa presa, ou seja, para quem comete o delito contra seu filho ou dependente.


Já o artigo 318-B do CPP, prevê a possibilidade de, juntamente com a prisão domiciliar, possam ser aplicadas outras medidas cautelares (art.319 do CPP).


PRISÃO DOMICILIAR = A PRISÃO PREVENTIVA?


Algumas pessoas atuam como se a prisão domiciliar fosse algo completamente apartado da prisão preventiva, contudo não o é.


O magistrado deve aplicar a prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, caso não estejam, responder o processo em liberdade é a regra.


Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e o magistrado a decretando, poderá substituí-la pela domiciliar, uma vez que o preso enquadre-se em algumas das hipóteses previstas para a substituição.


É o que se depreende também dos termos do art. 318 do CPP, em que diz que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva”, restando claro que estamos diante de uma substituição, não diante de uma nova forma de segregação.


Para todos os efeitos, o indiciado ou acusado está cumprindo a prisão preventiva, sendo o local prisão substituído por sua residência.


Assim, a prisão domiciliar também está sujeita a todos as condições de uma prisão preventiva, como a proporcionalidade e razoabilidade na sua duração, não podendo o acusado ficar indefinidamente detido, mesmo que em sua residência, por estar cumprindo uma medida cautela de certa forma mais “benéfica”.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, por todo o estudado, resta evidente que a prisão domiciliar é um substituto para a prisão preventiva, isso em determinados casos previstos na legislação, onde o preso deverá cumprir essa segregação na sua residência, ou invés da forma tradicional nos presídios.

 

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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