Neste artigo vamos falar sobre Qual a validade da prova obtida em lixo na via pública, especialmente se a mesma pode ser usada em processo criminal ou não, sestacando recente decisão do STJ.
Tema que sempre apresenta grande discussão no âmbito jurídico, especialmente em matéria penal, é a obtenção de prova dem a devida autorização judicial.
Aqui mesmo no nosso site, temos vários artigos falando sobre a ilicitude das provas obtidas sem a observância das regras legais.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem estabelecido várias teses sobre esse tema, sendo que recentemente destacou um muito interessante, que trata sobre a validade da prova obtidida em lixo já descartado em via pública.
PROVA ILÍCITA
Inicialmente devemos destacar o que vem a ser prova ilícita, sendo que para Aury Lopes Júnior, "é aquela que viola regra de direito material ou a Constituição no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)".
Nós vivemos num chamado Estado Democrático de Direito, sendo que nós temos que se submeter a várias regras, sendo que o próprio Estado, muitas vezes representado pelo Juiz, Ministério Público e polícia, também deve se submeter a essas regras.
Ou seja, uma vez criadas normas para a obtenção de provas pelas nossas leis, essas leis devem ser observadas pelas autoridades do Estado, como a polícia.
A não observância dessas regras para se conseguir uma prova, por exemplo, torna a mesma ilícita, não podendo ser utilizada para um futuro processo penal.
A proibição da utilização da prova obtida por meio ilícito está amparado nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, afirmando que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Já o Código de Processo Penal (Art. 157) afirma da mesma forma que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
O Estado não está acima do cidadão, devendo submeter-se também a legislação.
A não observância dessas garantias legais, colocaria o cidadão em um flagrante estado de incerteza, podendo a sua intimidade ser violada a qualquer momento por qualquer "autoridade" Estatal, o que não seria bom, mesmo sob o pálido argumento de se estar "fazendo justiça".
A nosso ver, as garantias constitucionais são de todos nós, conquistadas e positivadas por uma série de motivos, sendo que as provas obtidas sem a observância dos ditames legais não deverão ser utilizas em processo judicial, eis que ilícitas.
No mesmo sentido, as provas obtidas por derivação das ilícitas também devem ser afastadas, pois, são fruto da mesma árvore envenenada.
Assim, para a obtenção de prova dentro da residência de uma pessoa, está deverá estar relacionada com o crime em flagrante (por exemplo, apreensão de droga) ou deve ser precedida do competente mandado de busca e apreensão para a busca de elementos do crime (por exemplo apreensão de documentos e computadores etc.).
Diferentemente são aqueles casos aqui objetos de estudo, de quando a pessoa investigada descarta como lixo na via pública docimentos ou outros elementos que possam ser utilizados em processo criminal.
Uma vez que esse material foi desartado em via pública, ele passa a não gozar mais da proteção da privacidade, muito menos é necessária a observância de uma cautela ou procedimento específico para o seu recolhimento.
A Decisão do STJ: Prova Legítima
Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ firmou entendimento que ao descartar o lixo em via pública, o investigado abriu mão de qualquer expectativa de privacidade. O tribunal destacou que, uma vez que o material seja abandonado em público local, não há necessidade de autorização judicial para sua apreensão e análise pela polícia.
Além disso, a decisão reforçou que a ação policial não configurou uma "pescaria probatória". Nesse caso, a investigação já estava em andamento, com objetivos claros e mapeamento de atividades criminosas. A coleta do lixo foi uma oportunidade surgida no curso natural da investigação, e não uma tentativa indiscriminada de buscar provas sem direcionamento.
Em resumo:
é legítimo a prova encontrada no lixo descartado na rua por pessoa investigada, sem que isso configure violação da intimidação ou pesca probatória .
Referência: STJ. 6ªTurma. RHC 190.158-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
Conclusão
O STJ confirmou a legitimidade da prova obtida no lixo descartado em via pública, desde que a investigação se baseia em acusações concretas e a coleta não viola direitos fundamentais sem justificativa.
A decisão estabelece um precedente importante sobre os limites de privacidade em investigações criminais e reforça que a expectativa de privacidade se extingue quando o material é voluntariamente abandonado pelo investigado.
Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista.
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