Neste artigo vamos destacar qual o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento criminal, e as consequência do seu descumprimento.
A audiência de instrução e julgamento no processo penal é um dos momentos mais importantes do processo.
Isso porque, a maioria das condenações vêm amparadas na prova testemunhal, prova esta produzida, prioritariamente, na audiência de instrução e julgamento.
Assim, é importante que o advogado criminalista iniciante domine a audiência de instrução e julgamento, sob pena de prejudicar o seu cliente.
Sendo que na sequencia vamos destacar como deve ser a ordem da inquirição, conforme determinado pelo Código de Processo Penal.
PRAZO PARA A REALIZAÇÃO E ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Inicialmente vamos analisar os termos do art. 400 do CPP, onde é previsto o prazo para a sua realização, bem como, a ordem que os trabalhos devem seguir, isso nos seguintes termos:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Inicialmente, o art. 400 estipula que a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 dias.
CONSEQUENCIAS DO DESCUMPRIMENTO
Uma vez que a legislação fixou um prazo para que a audiência fosse realizada, o seu descumprimento deve ter alguma consequência, correto?
A resposta pode não ser tão óbvia assim.
Conforme assentado pela jurisprudência, esse prazo é impróprio, ou seja, a sua não observância não acarreta qualquer consequência (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2020).
A não observância deste prazo não acarreta, por si só, nem o excesso de prazo, sendo que este deverá ser analisado com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, não tem como avaliar a ilegalidade somente com base no prazo puro, sendo que deverá ser avaliada a complexidade do processo, número de réus, quantidade de testemunhas arroladas, entre outros.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais, a citar julgado do Supremo Tribunal Federal:
[...]. II - É justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário. Precedentes. III - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 100471, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00807).
Resumindo, o prazo para designação da audiência de instrução e julgamento criminal, segundo a legislação, é de 60 dias a contar da prisão.
Contudo, esse prazo é improprio, sendo que a sua não observância não gera qualquer consequência prática, devendo o prazo ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, observando as particularidades do processo.
Luiz Ricardo Flores é Advogado Criminalista.
Comments