Aqui neste artigo vamos falar sobre o que muda após a decisão do STF sobre a retroatividade do ANPP.
O QUE É O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) o Direito Brasileiro passa a ter um instituto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O ANPP é um instituto de justiça penal negociada, onde o acusado cumprindo alguns requisitos fixados na Lei (art. 28-A do Código de Processo Penal), pode o Ministério Público (Estado Acusador) abreviar um longo, caro e desgastante processo penal.
Por sua vez, o acusado manterá a sua primariedade, mostrando-se, assim, um acordo benéfico para ambas as partes.
Com a iniciativa, o Brasil passa a ter de forma efetiva um instituto que privilegia um a Justiça Penal Negociada, onde o Estado/acusação e acusado/Defesa, no âmbito do processo penal, negociarem um acordo benéfico para ambas as partes.
O ANPP DEVE RETROAGIR AOS PROCESSOS INICIANDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTICRIME
Antes da decisão proferida no Habeas Corpus 185913, o STF já tinha proferido algumas decisões sobre o tema, já se pronunciando pena retroatividade do ANPP.
Especificamente, o então Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática no RHC 206304/SC, já havia decidido.
Entendeu que a norma que inseriu o Acordo de Não Persecução Penal no nosso ordenamento tem uma característica MISTA, ou seja, parte matéria penal e outra processo penal.
Assim, sendo que o ANPP pode ser mais benéfico ao réu (já que o processo pode encerrar antecipadamente), deve ser aplicado a todos os processos que ainda não houve o transito em julgado de sentença condenatória.
Resumidamente, o ANPP deve retroagir aos processos, inclusive, aqueles iniciados antes da entrada em vigor do ANPP, pois, como dito, a norma é mais benéfica, bem como, tem caráter processual, o que autoriza a sua aplicação imediata a todos os processos ainda em tramite.
Esse questão, agora, foi definida pelo pelário do STF, que se posicionou pela retroatividade do ANPP.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 185913, definiu que o ANPP deve ser aplicado também naqueles processo iniciados antes da entrada em vigor do instituto, vejamos:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.
Assim, o único critério que impede o oferecimento do ANPP, especialmente no tocante a (i)retroatividade, é a existência de transsito em julgado no processo. Caso o trânsito ainda não tenho ocorrido, é possível ser requerido a aplicação do ANPP.
O STF também definiu que, mesmo não existindo uma confissão até o atual estágio do processo, o ANPP ainda pode ser oferecido.
Logicamente, nesses processos antigos, caso ocorra o oferecimento do ANPP o Acusado deverá confessar o crime, eis que é requisito indispensável, mesmo que seja uma confissão tardia, ou mesmo ela já tenha sido interrogado e negado a prática.
COMO O ADVOGADO CRIMINALISTA DEVE REQUERER A APLICAÇÃO DO ANPP RETROATIVO
Segundo o meu entendimento, cabe ao advogado criminalista fazer a revisão de seus processos, caso observe que em algum dos seus casos existam processos em que o ANPP pode ser oferecido, deverá peticionar ao magistrado para que remeta os autos ao Ministério Público para o oferecimento.
Por sua vez o MP deverá oferecer o ANPP ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mesmo que não exista confissão anterior no processo.
Feita a proposta e sendo ela interessante para o Acusado, essa confissão deverá ser tomada na audiência própria para a homologação co acordo, sem qualquer prejuízo.
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Também no caso de negativa do oferecimento do ofereicimento do ANPP você poderá requerer a remessa dos autos conforme determina o art. 28-A, § 14, do CPP:
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
A decisão beneficia réus em processos antigos, possibilitando a aplicação do ANPP e evitando a persecução penal em casos que se enquadrem nos requisitos, destacando dois principais pontos positivos:
Redução da sobrecarga do sistema de justiça: O ANPP contribui para a redução do número de processos em tramitação, desafogando o sistema de justiça criminal.
Ênfase na justiça restaurativa: A decisão reforça a importância de alternativas à pena privativa de liberdade, promovendo a reparação do dano e a ressocialização do infrator.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como tenho dito em algumas oportunidades, o acordo de não persecução penal é um instituto relativamente novo no nosso ordenamento, sendo que muitas situações para a sua aplicação na prática estão sendo definidos pelos Tribunais.
O fato é que com a presente decisão, ficou definido que o ANPP deve sim retroagir, inclusive para aqueles processos iniciados anteriormente a entrada em vigor do Pacote Anticrime.
Único fator que impede essa retroatividade é a existência de trânsito em julgado do processo em que se pretende a aplicação do benefício.
Assim, é importante que o advogado criminalista fique atento a esses entendimentos para melhor representar seus clientes.
Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista.
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