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A Importância do Quantum da Pena na Revogação da Prisão Preventiva

Neste artigo vou abordar Importância do Quantum da Pena na Revogação da Prisão Preventiva.

Revogação da prisão preventiva

A prisão preventiva é, por natureza, uma medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro.


No entanto, na prática forense, muitas vezes nos deparamos com decretações de prisões que ignoram critérios básicos de proporcionalidade e legalidade estrita.


Um dos pontos mais negligenciados em pedidos de liberdade e que todo advogado criminalista deve dominar, é a correlação direta entre a pena máxima cominada ao delito e a viabilidade da segregação cautelar.

No vídeo abaixo, discuti detalhadamente como o tamanho da pena influencia a manutenção ou a revogação da prisão. Confira:

Caso prefira assistir diretamente no YouTube, CLIQUE AQUI.

Os Pilares da Prisão Preventiva: Fumus e Periculum


Para que alguém seja mantido preso antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, o magistrado deve fundamentar sua decisão em dois pilares obrigatórios:


  1. Fumus Comissi Delicti: A prova da materialidade (o crime existiu) e indícios suficientes de autoria.

  2. Periculum Libertatis: O risco que a liberdade do indivíduo oferece, fundamentado nos requisitos do Art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal).



Os requisitos obrigatórios (Fumus Comissi Delicti) compreendem a existência de indício de autoria e prova do crime. Devem estar presentes para a decretação da preventiva, por isso são chamados de obrigatórios.


Já os requisitos facultativos (Periculum Libertatis), são aqueles previstos no art. 312 do CPP, e deve, ao menos um deles, estar presete para decretação da preventiva, por isso facultativos.


A Regra dos 4 Anos: O Filtro da Proporcionalidade


O Código de Processo Penal estabelece um filtro objetivo: em regra, a prisão preventiva só é admitida em crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.


Isso é o que determina o art. 313 do CPP:


Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Por que esse número é importante?


A lógica é o princípio da homogeneidade.



Não faz sentido manter um cidadão preso preventivamente (regime fechado, na prática) por um crime que, ao final do processo, provavelmente resultará em uma condenação em regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos.


Logo, a pena máxima maior de 4 anos, a preventiva pode ser discutida se (não) houver os requisitos do Art. 312 do CPP. Já a pena máxima menor de 4 anos a liberdade deve ser a regra, pois a condenação final dificilmente levaria ao cárcere.


As Exceções à Regra


Existem cenários onde, mesmo com penas máximas abaixo de 4 anos, a lei permite a segregação cautelar. São eles:


  • Reincidência em crime doloso: Se o agente já possui condenação anterior definitiva, o regime de cumprimento de uma nova pena tende a ser mais gravoso, justificando a cautelar.

  • Violência Doméstica e Familiar: Para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, independentemente do quantum da pena.

  • Dúvida sobre a Identidade: Quando não for possível identificar civilmente o autuado.


No primeiro caso (reincidência) isso é possível pois a regra de regime inicial do cumprimento da pena, já preve que o reincidente, mesmo condenado a pena inferior a 4 anos (o que daria o direito do regime aberto), deve inciar o cumprimento no regime mais grave, ou seja, semiaberto.


Logo justifica a prisão preventiva no caso de reincidência.


Já o segundo caso (Violência Doméstica e Familiar), se justifica por questão de política criminal, em que nestes tipos de crime, considerando os altos níveis que ocorrem no Brasil, merecem uma maior repressão e cuidado com a vítima.


Finalmente (dúvida sobre a Identidade), é uma questão procedimental.


Conclusão


Assim, a análise da pena máxima não é apenas um detalhe burocrático, é um argumento de peso para o pedido na Audiência de Custódia ou para pedidos de revogação da preventiva.


Se a segregação cautelar for mais severa que a provável pena definitiva, estamos diante de uma antecipação de punição, o que é vedado pelo nosso sistema acusatório.

Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista - Revogação da prisão preventiva

Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.


Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.

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