Neste artigo vamos falar sobre uma das espécies da prescrição da pretensão punitiva, a prescrição retroativa.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No nosso ordenamento jurídico, contamos com o instituto da prescrição da pretensão punitiva, sendo ela, uma das formas da extinção da punibilidade.
Desse gênero (prescrição), contamos com uma série de espécies, sendo que neste artigo, vamos tratar da prescrição na sua forma retroativa.
Todo advogado criminalista, deve estar atento a prescrição nos casos em que atue, pois, não raras vezes, ela pode materializar-se.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Como visto anteriormente, a prescrição em abstrato, toma por base a pena máxima cominada ao delito, sendo que a prescrição retroativa, considera a pena in concreto, ou seja, a pena efetivamente aplicada na sentença.
Ela se chama retroativa, justamente porque com base na pena efetivamente aplicada na sentença, a análise da ocorrência ou não da prescrição, deve retroagir aos marcos interruptivos anteriores à sentença.
Exemplificando, vamos acionar novamente o nosso exemplo do crime de furto simples.
Com base na pena máxima (4 anos), o prazo prescricional ocorreria em 8 anos.
Contudo, já a pena mínima prevista é de 1 ano, sendo que por ocasião da sentença, caso a pena não ultrapasse esse patamar, ou mesmo fique abaixo, no caso de um furto simples tentado, por exemplo, o prazo prescricional com base na pena efetivamente aplicada será de 3 anos (art. 109, VI, do CP).
Assim, sabendo que o prazo prescricional é de 3 anos, as partes deverão retroagir à data do cometimento do crime e analisar se de lá até o recebimento da denúncia já transcorreu esse prazo.
Caso não tenha ocorrido nesse primeiro período (cometimento do crime até recebimento da denúncia), devem analisar se do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não transcorreu esse prazo.
Caso tenha transcorrido, a prescrição se materializou.
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Assim, para chegarmos ao prazo prescricional retroativo de um crime devemos:
Ver a pena máxima in concreto aplicada na sentença condenatória;
Verificar no art. 109 do CP o prazo prescricional para a pena aplicada;
Ver a incidência ou não do art. 115 do CP (maioridade e velhice).
Num primeiro momento (enquanto ainda não tinha uma pena concretamente aplicada), contava-se a prescrição com base na pena máxima, uma vez a pena sendo aplicada de forma concreta, a prescrição deve ser contada com base nela, considerando-se, inclusive, aqueles marcos interruptivos do passado.
Assim, resumidamente, a prescrição abstrata é uma das formas de prescrição da pretensão punitiva existentes no nosso ordenamento jurídico, tomando por base a pena efetivamente aplicada no caso concreto.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.
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