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ESTOU SENDO PROCESSADO CRIMINALMENTE, O QUE DEVO FAZER?

Atualizado: 22 de jul. de 2021

Muitos de nossos clientes recebem uma citação para apresentar defesa em um processo crime, sendo que acham que o seu mundo acabou, entram em desespero, não conseguem mais dormir e muitas vezes acabam tomando decisões que não são as mais inteligentes na ânsia de “resolver” a situação .


Pensando nisso, escrevemos este artigo com algumas dicas que podem te ajudar a superar esse momento difícil.

 
estou sendo processado criminalmente

1. SOU UM CRIMINOSO


Primeiro paradigma que devemos quebrar é esse senso comum em que a pessoa para responder um processo crime ela tem que ter cometido algo muito grave como tráfico de drogas, homicídio, lesão corporal grave, entre outros.


O fato que esses crimes graves, em que pese a repercussão ser bem maior, são uma parcela dos crimes cometidos no sistema judicial.


Condutas como sonegação fiscal, dirigir sob o efeito de álcool, injúria, vias de fato, lesão corporal leve, pequenos furtos, entregar veículo a pessoa não habilitada, crimes ambientais, também são crimes.


Desta forma, muitas condutas que de algum modo ao senso comum parecem até não ser crime, na realidade são crimes e qualquer cidadão pode vir a cometê-las e responder por essas condutas.


Vale destacar que no Direito Brasileiro, segundo os termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, todos são considerados inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo que o citado dispositivo legal assim prescreve:


LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Ou seja, para alguém ser considerado culpado de algo, deverá ser condenado criminalmente em um processo justo que respeite tanto o devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.


Assim, caso você esteja nessa situação, tente se desprender desse senso de culpa que é comum, você terá uma longa jornada pela frente e manter a calma e a serenidade (apesar de ser difícil) é sempre o melhor caminho.


2. PRAZO PARA A DEFESA INICIAL


Na maioria dos casos, quando uma pessoa recebe uma intimação para apresentar defesa em processo criminal, ela recebe um mandado judicial de um oficial de justiça.


Normalmente o oficial de justiça destaca de forma clara qual o prazo para apresentar a sua defesa, bem como, esse prazo vem em destaque no próprio mandado judicial.


No processo penal, este prazo começa a correr no dia seguinte ao que você recebeu esse mandado judicial, ou seja, se você foi citado dia 21/05 o seu prazo inicia-se dia 22/05 (súmula 710 do STF), salvo se o dia de início for feriado ou final de semana, começando o prazo a ser contado a partir do próximo dia útil (art. 798 e parágrafos dos Código de Processo Penal).


Na maioria dos casos, o prazo para essa defesa inicial é de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 do Código de Processo Penal, contudo, ele não é regra, em alguns casos esse prazo pode ser menor, devendo estar sempre atento ao prazo que consta no mandado judicial.


Então, caso você seja citado para apresentar uma defesa, é indispensável que você já inicie a contratação do advogado de sua confiança, pois, esse prazo dependendo da complexidade do caso pode ser apertado, para que seja produzida uma boa defesa inicial.


3. POSSO SER CITADO POR WHATSAPP


A resposta para essa pergunta é sim!


Tendo em vista a situação excepcional em virtude da pandemia, a grande maioria dos Tribunais brasileiros têm admitido que as citações sejam feitas por meio do aplicativo whatsapp, ou outros aplicativos de conversas.


O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece requisitos para que essa citação seja considerada válida, a citar: 1) confirmação do número de telefone; 2) confirmação escrita de identidade; e, 3) foto individual no aplicativo.


 

Para saber mais sobre o tema acesse o nosso artigo: (In)Validade da citação feita por whatsapp no processo penal

 

4. COMO CONTRATAR UM ADVOGADO


Esse é um passo muito importante para a sua defesa, pois, essa escolha vai impactar em todo o andamento do seu processo, refletindo futuramente numa condenação ou absolvição.


A primeira situação a ser checada é ver se o Advogado que você pretende contratar é especialista em Direito Penal, se ele é o chamado advogado criminalista.


Quando falamos em especialista, não estamos falando em ver se ele tem uma pós graduação em direito penal (sendo que a titulação pode ser um bom indicativo), mas sim, se ele atua no seu dia a dia nessa área.


Isso porque, o direito penal é muito dinâmico e as interpretações da lei, refletidas na jurisprudência dos Tribunais, mudam constantemente, sendo indispensável que esse profissional esteja antenado nessas alterações.


Vale destacar também que com a atuação cotidiana no processo penal, este profissional está mais familiarizado com termos jurídicos da área, entendimentos e posicionamentos de quem está te acusando (Promotor) e de quem vai te julgar (Juiz).


Outro ponto importante é buscar indicações do advogado que você pretende contratar, ser por acaso ele já atendeu algum amigo, familiar ou conhecido seu, sendo que em caso positivo é importante perguntar para essas pessoas como foi o atendimento, se é fácil falar com o advogado, se ele presta informações sobre o andamento do processo, entre outras coisas que você julgar importante.


Não esqueça de deixar claro com o advogado qual o valor dos honorários, se esse valor vai ser só para alguma fase específica do processo, se vai ser até sentença final, custas de deslocamento, como vão ser a cobrança das custas para deslocamento para outras comarcas e demais despesas do processo.


Também fique atento ao advogado que te prometer algum resultado, vale destacar que a advocacia é uma atividade meio, ou seja, o advogado pode garantir que vai prestar o seu serviço, jamais o resultado, pois, o resultado depende de uma terceira pessoa, o juiz responsável pelo processo.


Caso o profissional esteja lhe prometendo muitas coisas como resultado ao final do processo, ou garantindo que irá conseguir a liberdade de alguém (em caso que a pessoa esteja presa), em que pese ser bom ouvir que tudo vai dar certo, é melhor repensar a contratação.


5. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; E, TRANSAÇÃO PENAL


Esses institutos citados acima trazem para o Brasil a chamada justiça penal negociada, onde o Ministério Público, observando que a pessoa que supostamente cometeu um crime preenche alguns requisitos legais, pode ter o seu processo suspenso, desde que cumpra algumas condições estabelecidas pelo titular da ação penal.


Essa ressalva é importante, pois, nos crimes com penas menores em que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa, pode ser atingido por esses benefícios.


Então, o seu caso pessoal pode ser atingido por esses benefícios.


A Transação Penal está prevista na Lei 9.099/95 (Lei do Juizados Especiais), podendo ser oferecida para aqueles processos em que o crime apurado sejam os de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes que tenham pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


Além do requisito temporal da penal, o autor do fato não poderá ser reincidente, não podendo registrar antecedentes criminais e com base nos antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos e circunstância do crime, parece ser necessária e suficiente a adoção desta medida.


Já a Suspensão Condicional do Processo, também está prevista na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), tendo vez nos casos em que a pena mínima cominada ao crime for igual ao inferior a 1 (um) ano.


Nesses casos, o Promotor de Justiça poderá suspender o processo de forma condicional ao cumprimento de algumas condições por ele estabelecidas, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


Da mesma forma, a pessoa beneficiada não poderá estar sendo processada nem condenada por outro crime, ou seja, não deverá ter antecedentes criminais para ter direito ao benefício.


Finalmente contamos com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo que este instituto está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, e pode ser concedido para os crime que não tenham a sua pena mínima maior do que 4 (quatro) anos, bem como, não sejam revestidos de violência ou ameaça contra a pessoa.

 

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Em ambos os casos a pessoa beneficiada deverá cumprir algumas condições estabelecidas e negociadas com o Ministério Público como: reparar o dano a vítima; proibição de frequentar alguns lugares; prestar serviço comunitário; pagar prestação pecuniária (dinheiro) para alguma instituição indicada pelo Poder judiciário, comparecimento mensal no fórum para justificar suas atividade profissionais, entre outras.


A vantagem de aceitar algum desses benefícios legais é o fato do processo penal ter a sua tramitação suspensa, tendo a pessoa que supostamente cometeu o crime economizado um grande desgaste psicológico e muitas vezes financeiro.


Além disso, a pessoa que cumprir todas as condições acertadas com o Promotor, ao final do prazo estipulado, terá garantida a manutenção da sua primariedade, continuará sendo o chamado ficha limpa.


Vale destacar que esses benefícios não podem ser concedidos para as pessoas acusadas de terem cometido crimes no âmbito da violência doméstica, sob o crivo da chamada Lei Maria da Penha.


Finalmente, a pessoa indicada como supostamente autora de um crime não é obrigada a aceitar o acordo com o Ministério Público, podendo preferir demonstrar a sua inocência no decorrer do processo, devendo ela e seu Advogado optarem pela melhor estratégia.


6. VOU SER PRESO


Esse é um dos principais medos de quem está respondendo a processo criminal, se corre o risco de ser preso ou não.


No Brasil existem três formas que uma pessoa pode ser levada a prisão antes da sentença condenatória: Prisão Temporária; Prisão Preventiva; e, Prisão em Flagrante.


As duas primeiras espécies só ocorrem com decisão da autoridade judicial responsável.


De forma bem resumida, a Prisão Temporária está prevista na Lei n.º 7,960/89. Como o próprio nome já diz, ela é decretada, na regra geral, por cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco, comprovada a extrema necessidade. Terminado o prazo, a pessoa deve ser imediatamente solta, independentemente de nova decisão judicial.


Esse tipo de prisão só pode ser utilizado na fase que antecede o processo, ou seja, no inquérito policial.

 

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A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, não tendo um prazo mínimo nem máximo para que a pessoa permaneça presa. A única limitação é a razoabilidade na manutenção da prisão ou não, devendo esta razoabilidade ser avaliada pelo Juiz em cada caso concreto.


Para que o juiz decrete a prisão preventiva, deverá de forma fundamentada reconhecer no caso concreto a existência dos requisitos previstos no art. 312 e parágrafos do Código de Processo Penal, decretando a prisão para a garantia da ordem pública, por exemplo.


Tanto na prisão temporária, como na preventiva, o juiz não poderá decretá-las de ofício, essas medidas devem ser solicitadas pelo Ministério Público, Autoridade Policial, assistente de acusação ou querelante.


Já no tocante a Prisão em Flagrante, ocorre naqueles casos em que a pessoa é presa quando está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguida em situação que o faça presumir ser o autor do crime e, por último, é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser o autor do crime.


Nos casos dos crimes em que o autor do fato possa se livrar solto (aqueles que cominam pena de multa ou pena restritivas de direito), bem como, naquelas em que a pena máxima não exceda a 2 anos, deverá o Delegado liberar o preso em flagrante independentemente de fiança.


Já nos demais casos, em crimes em que a pena máxima não exceda a quatro anos, o delegado deverá arbitrar fiança. Sendo a fiança paga, deverá ser o preso colocado imediatamente em liberdade.

 

Para saber mais sobre o tema acesse: Quando deve ser arbitrada fiança pelo Delegado

 

Nos crimes com pena máxima superior a quatro anos, a pessoa presa deverá ser apresentada no prazo de 24 horas perante ao juiz competente, decidindo esse se coloca a pessoa em liberdade com ou sem fiança ou se converte a prisão em flagrante em preventiva, continuando assim preso.


Feitos esses esclarecimentos, devemos destacar que a pessoa que estiver respondendo o processo em liberdade, só será levada à prisão caso esteja incidindo numa ou em mais de uma das causas que autorizam a prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP, isso por determinação judicial.


7. SENTENÇA CONDENATÓRIA


Outra situação que pode levar a pessoa a prisão é nos casos em que após o decorrer do processo, ela venha a ser condenada.


Caso a pessoa seja condenada a pena privativa de liberdade, inferior a 4 anos, estará em regime aberto, ou seja, não cumprirá a sua pena em estabelecimento prisional. Permanecendo em liberdade atendendo algumas condições estabelecidas pelo juiz que a condena.


Caso a pessoa seja condenada a pena superior a 4 anos, poderá ter restrita a sua liberdade, podendo, inclusive, ter que cumprir a pena no regime fechado, caso a pena seja maior que 8 anos.

 
 

De toda forma, a pessoa que está sendo processada somente iniciará o cumprimento de pena quando a sentença condenatória não mais tiver possibilidade de recurso.


De modo geral, a pessoa que está respondendo o processo em liberdade, tende a ficar nessa situação por todo processo. Contudo, isso não é uma obrigação, sendo que como visto acima, o juiz poderá decretar a prisão preventiva a qualquer momento, isso sempre com requerimento das outra partes do processo e sempre de forma fundamentada.


A PRISÃO NÃO É UMA REGRA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO!


CONCLUSÃO


Esses são alguns pontos que julgamos conveniente, que a pessoa que está sendo processada deve ficar atenta.


Vale destacar que acima de tudo, quem estiver nessa situação, deve sempre manter a calma em primeiro lugar, em que pese ser difícil, mas a tomada de decisões precipitadas e no calor das emoções pode acabar fazendo você sair prejudicado ao final do processo penal.


 

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No final das contas, o processo penal é um grande jogo de xadrez, sendo que uma movimentação errada, pode te prejudicar muito, mesmo que você seja inocente!


Assim, mantenha a calma e procure um advogado criminalista para lhe auxiliar nessa complicada missão.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.


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