O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revista pessoal sem base na fundada suspeita, embasada somente no nervosismo do abordado demonstra-se ilegal.
Isso por violação dos termos do art. 244 do CPP, que diz o seguinte:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Deixar essa avaliação de fundada suspeita ao critério da autoridade policial, coloca o cidadão em flagrante desvantagem na relação EstadoXcidadão, ante o imenso poder de subjetividade que é dado ao agente público.
Tal decisão se demonstra de extrema importância para quem atua na advocacia criminal, principalmente para o advogado iniciante, sendo que com toda certeza algum caso semelhante surgirá no seu escritório.
Toda prova decorrente desta abordagem, bem como a derivada demonstra-se ilícita.
Segue trecho da decisão:
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022).
Assista um vídeo mais detalhado sobre o tema:
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