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SÚMULA 73 DO STJ COMENTADA

Aqui vamos tecer comentários acerca da súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça que trata da falsificação grosseira nos crimes de moeda falsa.

 
 
nota 420 reais súmula 73 stj

A citada súmula 73 do STJ ganhou relevância recentemente, pois, uma pessoa utilizou uma nota de R$ 420,00 para pagar uma dívida de R$ 100,00, ainda recebendo o troco da vítima, pessoa idosa.


A súmula 73 do STJ apresenta a seguinte redação:


A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Inicialmente, devemos destacar que o crime de moeda falsa, quando caracterizado, é de competência da Justiça Federal, uma vez que, tal espécie de crime, reflete legítimo interesse da União.


Contudo, no caso citado acima, a pessoa utilizou uma nota de R$ 420,00 que estampava um bicho preguiça.


Em que pese o cuidado para que a dita nota ficasse parecida com uma nota de verdade, fica evidente que é caso de aplicação da súmula 73 do STJ, uma vez que a nota de R$ 420,00 não existe no Brasil, tratando-se de falsificação grosseira.


Assim, fica evidente tratar-se de uma falsificação grosseira, deslocando-se, desta forma, a competência da Justiça Federal para a Estadual, uma vez que persiste a figura típica do crime de estelionato.


Por ser a falsificação grosseira, não se fala mais no crime de moeda falsa previsto no artigo 289 do Código Penal.


Conforme regra inserida no art. 171 do Código Penal, os crimes de estelionato passam a exigir a representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), para que a ação penal siga o seu curso.

 

LEIA MAIS:

 

No citado caso, o golpe foi aplicado contra pessoa maior de 70 anos, assim, a ação penal passa a ser pública incondicionada, conforme preceitua o art. 170, § 5º, IV, do Código Penal, nos seguintes termos:


§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, no caso citado fica clara a aplicação da súmula 73 do STJ, não falando-se mais em crime de moeda falsa (art. 289 do CP), mas sim, do crime de estelionato (art. 171 do CP) a ser processado na Justiça Estadual, independentemente da representação da vítima, pois, no caso, trata-se de pessoa com idade superior a 70 anos.


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LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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